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Rodrigo Foureaux


ROUBO

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

1) Introdução
2) Objeto jurídico
3) Sujeito ativo
4) Sujeito passivo
5) Conduta (roubo próprio)
6) Roubo impróprio (§1º)
7) Roubo circunstanciado (§2º)
7.1) Inciso I
7.2) Se há o concurso de duas ou mais pessoas (inciso II):
7.3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (inciso III)
7.4) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (inciso IV);
7.5)  Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V);   
7.6) Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (inciso VI);   
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 
7.7) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (inciso VII);   
→ É indispensável a perícia para o reconhecimento da majorante?
→ Possibilidade de incidência de mais de uma causa de aumento
8) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (§2º-A, I)
→ Roubo circunstanciado e exercício arbitrário das próprias razões
→ Concurso de agentes e emprego da arma por um só dos agentes
→ Concurso de crimes: roubo e porte ilegal de arma de fogo
9) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (§2º-A, II) 
→ Concurso com o crime de explosão (Art. 251 do CP): 
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
→ Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A
10) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (§2º-B)

→ Concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (Art. 16 da Lei n. 10.826/2003):
→ Incide a majorante quando o agente se utiliza de instrumento de uso permitido modificado e municiado com projéteis de uso restrito?
→ Crime hediondo
→ Concurso de majorantes do §2º, §2º-A e §2º-B
→ Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no roubo majorado

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