Rodrigo Foureaux
ROUBO Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) |
1) Introdução
2) Objeto jurídico
3) Sujeito ativo
4) Sujeito passivo
5) Conduta (roubo próprio)
6) Roubo impróprio (§1º)
7) Roubo circunstanciado (§2º)
7.1) Inciso I
7.2) Se há o concurso de duas ou mais pessoas (inciso II):
7.3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (inciso III)
7.4) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (inciso IV);
7.5) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V);
7.6) Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (inciso VI);
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
7.7) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (inciso VII);
→ É indispensável a perícia para o reconhecimento da majorante?
→ Possibilidade de incidência de mais de uma causa de aumento
8) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (§2º-A, I)
→ Roubo circunstanciado e exercício arbitrário das próprias razões
→ Concurso de agentes e emprego da arma por um só dos agentes
→ Concurso de crimes: roubo e porte ilegal de arma de fogo
9) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (§2º-A, II)
→ Concurso com o crime de explosão (Art. 251 do CP):
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
→ Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A
10) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (§2º-B)
→ Concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (Art. 16 da Lei n. 10.826/2003):
→ Incide a majorante quando o agente se utiliza de instrumento de uso permitido modificado e municiado com projéteis de uso restrito?
→ Crime hediondo
→ Concurso de majorantes do §2º, §2º-A e §2º-B
→ Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no roubo majorado…
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