Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Contagem de prazo
Art.16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. |
Contagem de prazo
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. |
Os dispositivos são idênticos não havendo distinção. Esse dispositivo se refere aos prazos penais e não processuais penais. Esses prazos são improrrogáveis e se aplica a todos os prazos da lei material, como duração de penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência etc. Essa forma de contagem favorece o réu e não se prorroga para o primeiro dia útil. Logo, se a extinção da pena se dá num domingo, então nesse dia deve ser posto em liberdade e este é o marco da extinção da punibilidade. De acordo com essa regra, a contagem de um mês vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente do ano seguinte.
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