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O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas ligadas ao porte, posse, transporte, ocultação e fornecimento de armas, acessórios ou munições de uso restrito sem autorização legal, configurando crime de perigo abstrato que tutela a segurança e a paz públicas. O tipo penal foi introduzido para coibir a circulação de armamentos de maior potencial lesivo, diferenciando-se de crimes envolvendo armas de uso permitido, sendo agravado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu hipóteses qualificadas, como o uso de arma de fogo de uso proibido. A norma também abrange condutas equiparadas, como adulterar sinal identificador, modificar características para burlar investigações ou empregar artefatos explosivos. Trata-se de crime de ação múltipla, com núcleos que o tornam instantâneo ou permanente, admite tentativa e é processado mediante ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, mas admitindo acordo de não persecução penal quando cabível.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

  1. Introdução
  2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
  3. Objeto jurídico
  4. Objeto material
  5. Sujeitos
  6. Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
  7. Condutas

7.1 Caput

7.2 §1º, inciso I

7.3 §1º, inciso II

7.4 §1º, inciso III

7.5 §1º, inciso IV

7.6 §1º, inciso V

7.7 §1º, inciso VI

7.8 Figura qualificada (§2º)

  1. Tentativa
  2. Porte e posse de arma de fogo fabricação caseira
  3. Porte compartilhado
  4. Princípio da consunção
  5. Princípio da Insignificância
  6. Classificação
  7. Ação Penal
  8. Hediondez do crime
  9. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  10. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  11. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– de mera conduta

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples

– Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;

– Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;

– Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”;

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a segurança e a  incolumidade pública

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: a  coletividade.

– Condutas (caput e §1º): (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III)   modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (V) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de

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