O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas ligadas ao porte, posse, transporte, ocultação e fornecimento de armas, acessórios ou munições de uso restrito sem autorização legal, configurando crime de perigo abstrato que tutela a segurança e a paz públicas. O tipo penal foi introduzido para coibir a circulação de armamentos de maior potencial lesivo, diferenciando-se de crimes envolvendo armas de uso permitido, sendo agravado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu hipóteses qualificadas, como o uso de arma de fogo de uso proibido. A norma também abrange condutas equiparadas, como adulterar sinal identificador, modificar características para burlar investigações ou empregar artefatos explosivos. Trata-se de crime de ação múltipla, com núcleos que o tornam instantâneo ou permanente, admite tentativa e é processado mediante ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, mas admitindo acordo de não persecução penal quando cabível.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
- Introdução
- Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- Condutas
- Tentativa
- Porte e posse de arma de fogo fabricação caseira
- Porte compartilhado
- Princípio da consunção
- Princípio da Insignificância
- Classificação
- Ação Penal
- Hediondez do crime
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; – Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a segurança e a incolumidade pública
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: a coletividade. – Condutas (caput e §1º): (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (V) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de |
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