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SIGILO DO INQUÉRITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Sigilo do inquérito

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

A despeito da Constituição Federal conferir publicidade aos atos processuais[1] e de estabelecer que a administração pública é regida pelo princípio da publicidade, o inquérito policial (militar ou civil) é um procedimento sigiloso e isso é necessário para resguardar os direitos e garantias constitucionais individuais do suspeito/indiciado bem como do ofendido. Além disso, o sigilo, na maioria das vezes, é necessário para a elucidação dos fatos criminosos, em razão do fator surpresa, e a publicidade dos atos pode prejudicar o andamento da investigação seja porque pode levar à destruição de provas, à fuga do suspeito etc.

Há situações em que a publicidade pode contribuir para as investigações, como no caso de divulgar na imprensa foto do criminoso que praticou uma série de crimes em determinada região, visando identificar mais vítimas.

O art. 16 do CPPM é anterior à CF e por isso deve sofrer uma leitura constitucional porque ele não reconhece o direito do advogado de ter acesso ao IPM. Veja que o art. 16 que o encarregado “pode” permitir que o advogado do indiciado tome conhecimento do inquérito, quando na verdade deve.  A Constituição Federal assegura ao preso/investigado a assistência por advogado[2].

O sigilo do IPM não alcança o advogado, conforme art. 7º, inciso XIV da Lei n. 8.906/1994 com redação dada pela Lei n. 13.245/2016 conferindo ao advogado o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

Somente o advogado constituído que apresenta procuração tem acesso ao que está sob sigilo, conforme §10 do art. 7° da Lei n. 8.906/1994. Esse sigilo, portanto, diz respeito às partes que não participam do processo.

Importa salientar que prevalece o entendimento de que o acesso do defensor se restringe aos elementos informativos já documentados no correspondente procedimento de investigação, não alcançando as diligências em andamento, conforme previsto na súmula vinculante 14 e no art. 7º, §11º da Lei n. 8.906/94 incluído pela Lei n. 13.245/16):

Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Art. 7º, § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

          Cabe à autoridade de polícia judiciária militar (Encarregado) avaliar durante o inquérito policial militar o momento adequado para juntar os elementos probatórios produzidos. Deve avaliar se a juntada não comprometerá a realização de outras diligências, como, por exemplo, o depoimento de uma testemunha pode ser importante para requerer interceptação telefônica ou busca e apreensão, logo, somente após a conclusão dessas diligências o depoimento deverá ser juntado. Do contrário, compromete a viabilidade da diligência por não haver mais o fator surpresa ao permitir que o investigado tome conhecimento das medidas investigativas em andamento.

[1]Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

[2] Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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