ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Arguição de falsidade
Art. 163. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. |
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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Ambos os dispositivos apresentam idêntico fundamento quanto à falsidade documental.
Entretanto, prescreve o art. 163, “d” do CPPM ser irrecorrível a decisão que reconhecer a falsidade e não há previsão de recurso contra a decisão que não a reconhece, nesse caso, entendo que se admite o RESE com fundamento no art. 581, inciso XVIII do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM.
No CPP, admite-se o RESE com fundamento no art. 581, inciso XVIII tanto para a decisão que julga procedente quanto para a que julga improcedente.…
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