Rodrigo Foureaux


Dano

 Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

 Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Dano qualificado

 Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

  1. Objeto jurídico
  2. Objeto material
  3. Sujeitos
  4. Conduta

4.1 Elemento Subjetivo

4.2 Consumação

4.3 Tentativa

4.4 Classificação

4.5 Ação Penal

4.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

  1. Forma qualificada (parágrafo único)

5.1 Elemento Subjetivo

5.2 Consumação

5.3 Tentativa

5.4 Classificação

5.5 Ação Penal

5.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

5.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

  1. Distinção de crimes
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208 do CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Violação de sepultura (Art. 210 do CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Incêndio (art. 250, CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Explosão (art. 251, CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Supressão de documento (Art. 305 do CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336 do CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou inutilização de livro ou documento (Art. 337 do CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro (Art. 346, CP)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano por pichação em imóvel urbano (Art. 65 da Lei nº 9.605/1998)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em bem arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial – (art. 62 da Lei nº 9.605/1998)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Abuso e maus-tratos a animais silvestres (art. 32 da Lei nº 9.605/1998)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano simples (Art. 259, CPM)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano qualificado (Art. 261, CPM)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em material ou aparelhamento de guerra (Art. 262, CPM)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (Art. 263, CPM)
  • Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (Art. 264, CPM)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– material

– de dano

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– pluriofensivo no parágrafo único inciso I

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela o patrimônio

– Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa.

– Sujeito passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista.

– Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada no caput e no parágrafo único inciso IV e pública incondicionada nos incisos I, II e III do parágrafo único

 

 

  1. Objeto jurídico

Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica, incluindo-se a propriedade e a posse legítima.

 

  1. Objeto material

É a coisa alheia sobre o qual recai a ação criminosa. Coisa alheia é aquela que não pertence ao sujeito ativo do crime. A subtração de coisa própria acreditando ser alheia configura crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (Art. 17 do CP[1]).

A coisa pode ser móvel ou imóvel e inclui-se os semoventes. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.

A coisa abandonada, também conhecida como res derelicta, é a que um dia teve dono, porém, em dado momento da vida, seu dono a abandonou. A coisa abandonada não encontra proteção civil tal como a coisa perdida (arts. 1233 a 1237 do CC).

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