Rodrigo Foureaux
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. |
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
4.1 Elemento Subjetivo
4.2 Consumação
4.3 Tentativa
4.4 Classificação
4.5 Ação Penal
4.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Forma qualificada (parágrafo único)
5.1 Elemento Subjetivo
5.2 Consumação
5.3 Tentativa
5.4 Classificação
5.5 Ação Penal
5.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
5.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Crime de dano (art. 163, CP) X Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Violação de sepultura (Art. 210 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Incêndio (art. 250, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Explosão (art. 251, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Supressão de documento (Art. 305 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou inutilização de livro ou documento (Art. 337 do CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro (Art. 346, CP)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano por pichação em imóvel urbano (Art. 65 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em bem arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial – (art. 62 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Abuso e maus-tratos a animais silvestres (art. 32 da Lei nº 9.605/1998)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano simples (Art. 259, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano qualificado (Art. 261, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em material ou aparelhamento de guerra (Art. 262, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (Art. 263, CPM)
- Crime de dano (art. 163, CP) X Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (Art. 264, CPM)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – material – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – de forma vinculada nos incisos I e II do parágrafo único – principal – independente – mono-ofensivo – pluriofensivo no parágrafo único inciso I – não transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela o patrimônio
– Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário da coisa. – Sujeito passivo: é o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa. No caso do parágrafo único, inciso III é a União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos, empresas públicas ou sociedade de econômica mista. – Conduta: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Privada no caput e no parágrafo único inciso IV e pública incondicionada nos incisos I, II e III do parágrafo único |
- Objeto jurídico
Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica, incluindo-se a propriedade e a posse legítima.
- Objeto material
É a coisa alheia sobre o qual recai a ação criminosa. Coisa alheia é aquela que não pertence ao sujeito ativo do crime. A subtração de coisa própria acreditando ser alheia configura crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto material (Art. 17 do CP[1]).
A coisa pode ser móvel ou imóvel e inclui-se os semoventes. Não se configura o crime quando a ação recai sobre coisa de ninguém (res nullius) ou coisa abandonada (res derelicta). A coisa perdida (res desperdita) pode ser objeto do crime porque é coisa alheia.
A coisa abandonada, também conhecida como res derelicta, é a que um dia teve dono, porém, em dado momento da vida, seu dono a abandonou. A coisa abandonada não encontra proteção civil tal como a coisa perdida (arts. 1233 a 1237 do CC).…
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