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FALSIDADE DOCUMENTAL: SUSTAÇÃO DO EFEITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Sustação do feito

Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Não há dispositivo semelhante no CPP

No CPP não há previsão semelhante, logo, não se suspende o processo, em regra. No entanto, parte da doutrina entende que a depender do documento que foi arguida a falsidade, o juiz pode determinar o sobrestamento do feito. Se a falsidade documental for questão prejudicial da questão principal, a suspensão do processo é obrigatória, nos termos do art. 92 do CPP.

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