FALSIDADE DOCUMENTAL: SUSTAÇÃO DO EFEITO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Sustação do feito
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
No CPP não há previsão semelhante, logo, não se suspende o processo, em regra. No entanto, parte da doutrina entende que a depender do documento que foi arguida a falsidade, o juiz pode determinar o sobrestamento do feito. Se a falsidade documental for questão prejudicial da questão principal, a suspensão do processo é obrigatória, nos termos do art. 92 do CPP.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.