Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. |
Legislação especial
Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. |
O art. 17, primeira parte, do CPM e o art. 12 do CP possuem previsões semelhantes. A primeira parte do art. 17 do CPM determina a aplicação das regras gerais do CPM (Arts. 1º ao 135) aos crimes previstos na legislação penal militar especial, se ela não dispuser de modo diverso. Desse modo, se surgir uma lei penal militar especial, os institutos da tentativa, concurso de pessoas, concurso de crimes, sursis e a prescrição serão disciplinados pela regra contida no CPM, desde que essa nova lei especial não preveja regramento próprio do assunto.
O art. 12 do CP, por sua vez, determinada a aplicação das regras gerais do CP (art. 1º ao 120) aos crimes previstos na legislação penal especial, se esta não dispuser de forma diversa, como ocorre diante do art. 15, I, da Lei n. 9.605/98 0 Lei de Crimes Ambientais -, ao definir a reincidência que agrava a pena deve ocorrer nos crimes de natureza ambiental, ao contrário do art. 64, II, do CP, que abrange qualquer crime para efeitos de reincidência, com exceção dos crimes militares próprios e políticos.
Com o advento da Lei n. 13.491/17 discute-se se aplica a parte geral do Código Penal comum aos crimes militares por extensão/extravagante. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger assim ensinam:[1]
Deve-se estabelecer uma premissa, para responder a essa questão, cunhada à luz do que dispõe o art. 12 do CP, próximo do art. 17 do CPM, segundo o qual as “regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, esta não dispuser de modo diverso”.
É dizer, por outras letras, que qualquer lei brasileira que possua tipos penais incriminadores deverá ter por aplicação a Parte Geral do CP, salvo se esta própria lei dispuser de maneira diversa.
Como exemplo dessa possibilidade, tome-se o conceito de reincidência para os crimes ambientais. O art. 63 do CP define o reincidente como aquele que “comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”, tendo-se ainda em conta o período depurador e excluindo-se os crimes políticos e propriamente militares (art. 64 do CP), idealizando um conceito genérico de reincidência. Este conceito se espraia para toda a legislação penal especial, salvo se houver disposição em sentido diverso, justamente o que ocorre com os crimes ambientais, pelo art. 15, I, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que considera como circunstância agravante apenas a reincidência em crimes de natureza ambiental. Esta regra, note-se, excepciona aquela, justamente como comanda o art. 12 do CP.
Pois a mesma situação ocorre em relação ao CPM, no sentido de que ao prever regras específicas da Parte Geral inclusive, um conceito próprio de reincidência, em que, além do período depurador, excluem-se apenas os crimes anistiados – são elas aplicadas aos crimes militares, justamente em observância à regra geral do art. 12 do CP e de sua contraface, o art. 17 do próprio CPM.
Dessa maneira, os dispositivos da Parte Geral do CPM devem ser aplicados, em regra, aos fatos apreciados como crimes militares, incluindo-se aí a doutrina do erro, a teoria diferenciadora do estado de necessidade, a prescrição mais benéfica no CPM se considerado que ocorre em dois anos para os crimes em que o máximo da pena é inferior a um ano (art. 125, VII, CPM), enquanto no CP, nesses mesmos casos, a prescrição ocorrerá em três anos (art. 109, VI, CP) etc.
Essa realidade, frise-se, existe desde antes da Lei n. 13.491/17 e por ela não foi abalada, porquanto não alterou outros dispositivos da Parte Geral do CPM, além do art. 9°, e nem comandou que nos crimes militares extravagantes deveria ser aplicada a Parte Geral do CP, de maneira que uma interpretação nesse sentido importaria em ir além daquilo que o legislador desejou. Ele, o legislador, apenas ampliou o rol dos crimes militares e, frise-se, o fez pela alteração do CPM, de maneira que os crimes militares extravagantes ganham a natureza de militares por força do Código Castrense, que exige a aplicação de sua Parte Geral pelo art. 17
Mas essa regra, óbvio, admite exceções, mormente com base na análise de princípios reitores do Direito Penal, como o da culpabilidade e da legalidade. Entretanto, essa análise, deve-se lembrar, não ocorre apenas após o advento da Lei n. …
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