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BUSCA DOMICILIAR: CONTEÚDO DO MANDADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Conteúdo do mandado

Art. 178. O mandado de busca deverá:

a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

 

Para Cícero Coimbra[1] a lei não exige uma exata descrição das pessoas e objetos a serem buscados nem a indicação exata do imóvel, sendo suficiente o nome da pessoa e a informação crível de que ela se encontra num conjunto de habitações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a busca e apreensão domiciliar deve ter objeto certo e pessoa determinada considerando ilegal o mandado de busca e apreensão coletivo de forma genérica e indiscriminada contra cidadãos e cidadãs domiciliadas nas comunidades (favelas).[2]

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 742.

[2] STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/11/2019

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