Rodrigo Foureaux
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Norma explicativa (§4º)
- Receptação e extinção da punibilidade do crime anterior
- Receptação simples (caput)
- Receptação qualificada pelo exercício da atividade comercial ou industrial (§§1º e 2º)
- Receptação culposa (§3º)
- Receptação privilegiada (§5º, parte final)
- Perdão judicial (§5º, 1ª parte)
- Receptação de bens públicos
- Receptação de receptação (ou receptação em cadeia): admissibilidade
- Receptação e o Princípio da Insignificância
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo (adquirir, receber, transportar e conduzir)
– omissivo próprio (ocultar) – comum – material (receptação própria) [1] – formal (receptação imprópria) [2] – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo (adquirir, receber) – permanente (transportar, conduzir e ocultar[3]) – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – acessório – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela o patrimônio
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: qualquer pessoa – Receptação simples (caput): Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. – Receptação qualificada pelo exercício da atividade comercial ou industrial (§1º): Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. – Norma explicativa (§2º): Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. – Receptação culposa (§3º): Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso – Punibilidade (§4º): A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Receptação privilegiada (§5º, parte final): Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. – Perdão judicial (§5º, 1ª parte): Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. – Receptação de bens públicos (§6º): Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
– Elemento subjetivo: dolo e culpa – Tentativa: admissível |
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