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Rodrigo Foureaux


Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Norma explicativa (§4º)
  6. Receptação e extinção da punibilidade do crime anterior
  7. Receptação simples (caput)
  8. Receptação qualificada pelo exercício da atividade comercial ou industrial (§§1º e 2º)
  9. Receptação culposa (§3º)
  10. Receptação privilegiada (§5º, parte final)
  11. Perdão judicial (§5º, 1ª parte)
  12. Receptação de bens públicos
  13. Receptação de receptação (ou receptação em cadeia): admissibilidade
  14. Receptação e o Princípio da Insignificância
  15. Ação Penal
  16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  18. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo (adquirir, receber, transportar e conduzir)

– omissivo próprio (ocultar)

– comum

– material (receptação própria) [1]

– formal (receptação imprópria) [2]

– de dano

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo (adquirir, receber)

– permanente (transportar, conduzir e ocultar[3])

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– acessório

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela o patrimônio

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: qualquer pessoa

Receptação simples (caput): Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

– Receptação qualificada pelo exercício da atividade comercial ou industrial (§1º): Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

– Norma explicativa (§2º): Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

– Receptação culposa (§3º): Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

Punibilidade (§4º): A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

Receptação privilegiada (§5º, parte final):  Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

– Perdão judicial (§5º, 1ª parte): Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

– Receptação de bens públicos (§6º): Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 

 

 – Elemento subjetivo: dolo e culpa

– Tentativa: admissível

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