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BUSCA NO CURSO DO PROCESSO OU DO IPM E HIERARQUIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Busca no curso do processo ou do inquérito

Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

Requisição a autoridade civil

Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

Não há dispositivo semelhante no CPP

É cediço que a autoridade policial (militar ou civil) não tem poder para determinar a busca domiciliar porque como se trata de medida que afeta garantia constitucional do investigado está submetida ao controle judicial (cláusula de reserva de jurisdição).  A Constituição Federal admite em casos excepcionais a violação do domicílio:

Art. 5º (…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (destaque nosso)

O Decreto 678/92 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também protege o domicílio.

Art. 11

Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. (destaque nosso)

Não trataremos aqui sobre as hipóteses em que o STJ admite a violação do domicílio em razão de flagrante delito por não ser esse o objeto de estudo do dispositivo que trata da busca domiciliar do investigado e não de situação de flagrância.

Observa-se que o dispositivo do CPPM disciplina que no curso do processo a busca domiciliar por mandado será executada por oficial de justiça, enquanto no curso do inquérito será executada por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, desde que observada a hierarquia do posto ou graduação do investigado militar.

O Encarregado do IPM não pode determinar que um Oficial de hierarquia inferior ao do investigado realize a busca. Cícero Coimbra[1] leciona que isso não impede que o encarregado se valha do auxílio de pessoas que não sejam oficiais para realizar a busca, a fim de otimizar a diligência. Para o professor a prova só seria ilegítima se não observada essa orientação.

Nada impede que oficial da instituição militar realize a busca domiciliar, ainda que ocorra durante o processo, sendo até provável que o oficial de justiça solicite este apoio no cumprimento da diligência.

Uma discussão interessante é se um militar pode realizar busca pessoal em superior hierárquico.

O Código de Processo Penal Militar manda observar expressamente a hierarquia somente para as buscas pessoais que ocorrerem no decorrer do inquérito policial militar. Nada fala quanto à observância da hierarquia nas demais buscas pessoais, como as que ocorrem fora do inquérito, a exemplo da abordagem policial a uma pessoa em via pública que se encontra em situação de fundada suspeita. O Código de Processo Penal comum também silencia a respeito. Portanto, em razão da ausência de previsão legal não há óbices, em um primeiro momento, que militares realizem busca pessoal em superiores hierárquicos em razão de fundada suspeita.

Ocorre que a hierarquia e disciplina militares, são pilares institucionais previstos na Constituição Federal e se irradia para todas as relações entre os militares, seja nos horários de trabalho ou de folga, seja na vida profissional ou pessoal.

O subordinado hierárquico deve chamar o superior de “Senhor”, mesmo se encontrá-lo em ambiente privado (art. 9º do RCONT), salvo se nas relações da vida pessoal for dispensado pelo superior.

Quando um subordinado hierárquico se depara com um superior em uma solenidade ou reunião, ainda que particular, deve, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente (art. 34, IX, do RCONT).

O superior hierárquico tem direito à continência, o que constitui um dever do subordinado hierárquico que estiver fardado, ainda que o superior esteja em trajes civis e fora do horário de serviço, desde que seja reconhecido e identificado (art. 16, X e XI, do RCONT). Em se tratando de superior que o militar deve obrigatoriamente reconhecê-lo, dispensa-se a identificação. Por exemplo, todos militares são obrigados a reconhecerem o seu próprio comandante e o Comandante-Geral da instituição a que pertence.

O Código de Processo Penal Militar, visando preservar a hierarquia, em diversos momentos assegura a preservação da hierarquia e disciplina, como prever que a prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo (art. 223) e que a busca domiciliar ou pessoal no curso do inquérito, será executada por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar (art.

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