Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código NÃO COMPREENDE as infrações dos regulamentos disciplinares. |
Sem correspondência
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Como regra, as instâncias são independentes, de modo que a absolvição na justiça criminal nem sempre afetará na esfera administrativa. Caso o réu seja absolvido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, não poderá ser punido administrativamente. A Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – disciplina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar. No âmbito das Forças Armadas, o art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80 prevê que “No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.”
19.1. Independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas
Nos Regulamentos Disciplinares da Marinha (RDM – Decreto 88.545/1983); Exército (RDE – Decreto 4.346/2002) e Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) há o mesmo regramento do art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80, conforme se verifica, na ordem aqui mencionada:
Marinha
Art. 6º – Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.
Exército
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. […]
§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
Aeronáutica
Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça.
A doutrina administrativista castrense é divergente se tais dispositivos relativizam o princípio da independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas.
Jorge Luiz Nogueira de Abreu[1] defende que as disposições estatutárias nos regulamentos disciplinares impedem que o militar seja punido na esfera penal e disciplinar pelo mesmo fato em razão de tutelarem o mesmo bem jurídico (hierarquia e disciplina) em que a esfera penal, por ser de maior rigor, absorve a esfera administrativa disciplinar, com precedente do STJ nesse sentido (REsp 34.749/CR).
E continua o autor que ante o caráter residual da transgressão disciplinar só seria possível a punição administrativa no caso de rejeição de denúncia no juízo criminal ou que este absolva o réu, desde que a absolvição não seja relacionada a negativa de fato ou negativa de autoria[2].
Juliana Paula de Souza[3], ressalta que a esfera administrativa militar deve dar rápida resposta à contravenção/transgressão disciplinar praticada porque é de extrema importância reestabelecer a disciplina na tropa. Nesse aspecto a necessidade de ser aguarda o deslinde da ação penal colocaria em risco a disciplina militar e perderia o caráter educativo da punição disciplinar. Portanto, aplica-se a punição disciplinar independentemente da seara penal.
A autora, assim como Jorge Luiz Nogueira de Abreu, pontua que tanto a contravenção/transgressão disciplinar quanto o crime militar tutelam o mesmo bem jurídico (hierarquia e disciplina), todavia a diferença essencial entre eles é o grau de violação a esse bem jurídico, e não sua natureza, tendo o crime militar o grau mais elevado.
Sustenta a autora que embora haja entre o crime militar e a contravenção/transgressão disciplinar convergência em razão da identidade de bem jurídico tutelado, a punição disciplinar é um ato administrativo que não possui natureza subsidiária em relação ao crime militar. Sendo assim, as esferas criminal, cível e administrativa são independentes e no direito administrativo militar aplica-se essa mesma lógica advinda do administrativo comum.
Essa é a posição do STM, no sentido de que a punição do militar, inclusive o excluindo dos quadros da força armada, em nada interfere na ação na penal militar, pois prevalece a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil.[4]
O STM, apesar de ter em precedente anterior aos citados acima pontuado que “No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, a infração administrativa é absorvida pela conduta tipificada no Código Penal Militar, aplicando-se somente a pena relativa ao delito”[5], no caso concreto apenas afastou a tese defensiva de que o ato praticado …
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