INQUIRIÇÃO DURANTE O DIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. |
Não há correspondência no CPP. |
O art. 19 do CPPM diz respeito à inquirição durante o Inquérito Policial Militar determinando que ela seja realizada durante o dia, entre as sete e dezoito horas, sendo conferido descanso de meia hora à testemunha quando inquirida por mais de quatro horas.
O art. 424 do CPPM repete a regra do art. art. 19, todavia, não repete a regra do descanso de meia hora.
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
O art. 44, §1º do CPPM dispõe que as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas.
Não há no CPP previsão para o período em que deve ser realizada a inquirição das testemunhas nem de tempo de descanso quando seu depoimento ultrapassar determinado tempo.
A Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/2019 – preconiza que submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações caracteriza crime.
Veja, portanto, que no inquérito policial militar as testemunhas e o investigado devem ser ouvidos, como regra, entre sete e dezoito horas, salvo urgência inadiável. Caso o investigado seja ouvido durante o período de repouso noturno poderá haver crime de abuso de autoridade, se presente o elemento subjetivo do tipo e não estiver assistido por advogado. O simples fato de passar das 18:00 não implica em abuso de autoridade. Observe que deve ser durante o período de repouso noturno, conceito este que é controverso.
Obviamente, a regra prevista no art. 19 do CPPM não se aplica à lavratura do auto de prisão em flagrante, que exige a audição das testemunhas e dos envolvidos a qualquer hora do dia ou da noite.…
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