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BENS SUJEITOS A SEQUESTRO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a sequestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

 

Bens insusceptíveis de sequestro

§ 2º Não poderão ser sequestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

 

Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

O sequestro consiste em uma medida assecuratória constritiva de bens móveis ou imóveis adquiridos com os produtos ou proveitos do crime para garantir que não haja a perda desses bens e busca assegurar a restituição à Administração Militar do valor perdido com a ação criminosa, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

Observa-se que o caput do art. 199 do CPPM fala que o sequestro é admitido nas hipóteses em que constatada que a infração penal militar provocou, de qualquer modo, uma lesão ao patrimônio sob administração militar. Daí porque a doutrina se divide quanto a admissibilidade do instituto nas hipóteses em que não ficar demonstrada essa lesão.

1ª Corrente 2ª Corrente
O CPPM não restringe o sequestro aos crimes que provocam uma lesão ao patrimônio sob administração militar se compreender que o próprio CPPM determina a reparação do dano a quem de direito, conforme art. 205, §2º do CPPM. É o entendimento de Cícero Coimbra[1] e Célio Lobão. O CPPM restringe o sequestro aos crimes que provocam uma lesão ao patrimônio sob administração militar, sendo imprescindível demonstrar o prejuízo material ou econômico sob administração militar. É o entendimento de Enio Luiz Rossetto[2].

Cícero Coimbra[3], citando a doutrina de Célio Lobão, defende que se aplica o dispositivo do CPP comum nos casos de sequestro em que não haja lesão ao patrimônio sob administração militar.

Em relação a previsão do §1º do art. 199 do CPPM também há discussão na doutrina quanto a sobrevivência do dispositivo:

1ª Corrente 2ª Corrente
O dispositivo guardava relação com a Lei de Segurança Nacional e não é passível de aplicação, pois o art. 109, inciso IX da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. É o entendimento de Célio Lobão[4]. A previsão ainda subsiste apenas em relação a outro crime que não o de contrabando porque é crime comum – é o entendimento de Jorge César de Assis[5].

Acerca da competência para decidir sobre o sequestro, incumbe ao juiz togado decidir monocraticamente quando o pedido é feito até o recebimento da denúncia. Se o pedido é feito durante o processo a competência é do Conselho de Justiça.

No caso de pluralidade de constrições patrimoniais, ao decidir um conflito de competência no qual o mesmo bem era objeto de sequestro no processo penal e penhora em processo trabalhista e neste último havia prática de ato expropriatório, o STJ entendeu:

Síntese Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens – adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal.
Ementa 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipótese em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório.
2. No caso, o Juízo trabalhista determinou a adjudicação de bem (veículo automotor) objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal.
3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição – adquiridos com os proventos da infração – e do procedimento para expropriação desses

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