Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, COM O AUMENTO DE UM TÊRÇO. |
Sem correspondência |
Ramagem Badaró, em sua clássica doutrina castrense, defende que tal disposição também é uma norma de tipicidade indireta em razão do emprego da terminologia “aos crimes praticados em tempo de guerra” sem fazer qualquer ressalva quanto ao agente; circunstância ou sujeito passivo (muito menos referência aos arts. 9º e 10 do CPM) que deve ser entendido que qualquer crime praticado tempo de guerra tem natureza de crime militar e será de competência da Justiça Militar porque essa foi a intenção do legislador.[1]
Todavia, tal posição não prevalece[2] porque o art. 20 do CPM apenas indica que os crimes militares do rol do Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar, arts. 355 a 408, não incidirá a majoração de um terço, mas sim aos crimes militares fora desse rol em que a majorante de um terço incidirá na terceira fase de dosimetria e incide, inclusive, na análise da prescrição tanto na pena em abstrato.
Na doutrina castrense se discuti se ao art. 20 do CPM tem relação com o art. 10 do CPM.
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: | |||
I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; | II – os crimes militares previstos para o tempo de paz; | III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; |
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. |
Os crimes militares em tempo de guerra do inciso I são os previstos no arts. 355 a 408 do CPM, logicamente não incidirá tais circunstâncias porque são esses crimes que fazem parte da ressalva “salvo disposição especial”.
Já no caso do inciso II pode-se levantar a discussão de sua não aplicação ao art. 20 do CPM em razão que não necessariamente todo o crime militar praticado em tempo guerra afeta diretamente às Forças Armadas e seu envolvimento com as hostilidades. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa afirma que tal disposição tem aplicação na Justiça Militar Estadual, o que indica que basta apenas o tempo de guerra e prática de crime militar fora do rol dos arts. 355 a 408 do CPM para incidência do art. 20 do CPM.[3]
Todavia, o tema não é discutido na doutrina castrense, apenas de forma genérica entende pela sua aplicação ao art. 20 do CPM, assim como nos casos dos incisos III e IV [4].
Por fim, no caso do inciso IV Jorge César de Assis sustenta sua não aplicação ao art. 20 do CPM em razão que indistintamente se aplicaria aos civis independente de praticar o fato ou não contra as instituições militares.
Em síntese |
· A majoração do art. 20 do CPM não se aplica aos arts. 355 a 408 do CPM;
· Se aplica aos demais crimes militares desde que encontrem tipicidade indireta nos incisos II a IV do art. 10 do CPM. |
[1] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 87-89.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 146.
[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 62.
[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 146-147.
FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p..
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 59.
FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 138.
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