PRAZOS PARA TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 3º-B § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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PRAZO INQUÉRITO POLICIAL |
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LEI | RÉU PRESO | RÉU SOLTO |
CPPM | Em tempo de paz: 20 dias a contar da prisão e não admite prorrogação – art. 20 caput, CPPM;
Em tempo de guerra: cinco dias prorrogáveis por mais três dias por motivo excepcional |
Em tempo de paz: 40 dias a contar da instauração, prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior – art. 20 caput e §1º, CPPM;
Em tempo de guerra: cinco dias prorrogáveis por mais três dias por motivo excepcional |
CPP | 10 dias. O art. 3º-B, § 2º, do CPP prevê a prorrogação por 15 dias, por uma única vez, mas encontra-se suspenso diante da ADI n. 6298. | 30 dias – art. 10 do CPP |
Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) | 30 dias podendo ser duplicado – art. 51 da Lei n. 11.343/06 | 90 dias podendo ser duplicado – art. 51 da Lei n. 11.343/06 |
Lei dos Crimes contra a Economia popular | 10 dias sem prorrogação – art. 10, § 1º da Lei n. 1.521/1951. | 10 dias sem prorrogação – art. 10, § 1º da Lei n. 1.521/1951. |
Polícia Federal | 15 dias prorrogáveis por mais 15 – art. 66 da Lei n. 5010/66 | 30 dias – art. 10 do CPP |
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