SEQUESTRO: DEFESA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I — se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
Prova. Decisão. Recurso § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. |
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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Extrai-se do art. 203 do CPPM que da decisão que admite o sequestro cabe embargos do acusado ou de terceiro. O próprio dispositivo indica quais os fundamentos que podem ser alegados pelo acusado e pelo terceiro.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS |
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Embargos do acusado | Embargos do terceiro |
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
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a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. |
Por sua vez, prescreve o §1º do art. 203 do CPPM que da decisão que rejeita ou acolhe os embargos cabe recurso inominado ao STM, que observa o rito do RESE, nos termos do art. 119, §3º do RISTM.
Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci como defensor da possibilidade de interpor recurso de apelação com fundamento no art. 526, alínea “b” do CPPM da decisão que defere ou não a medida assecuratória.
No âmbito do processo penal comum podemos observar uma diferença em relação aos fundamentos dos embargos:
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS |
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Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Embargos do acusado
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar. Embargos do terceiro a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. |
Embargos do acusado
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; Embargos do terceiro II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
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No processo penal comum não há previsão de recurso contra a decisão que recebe ou rejeita os embargos.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 755.…
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