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SEQUESTRO: LEVANTAMENTO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Levantamento do sequestro

Art. 204. O sequestro será levantado no juízo penal militar:

a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

b) se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

d) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

Art. 131.  O sequestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

 

Embora não indicado no art. 131 do CPP, o sequestro também será levantado quando os embargos forem aceitos, seja porque o juiz reconheceu que o bem não foi adquirido pelo acusado com os proventos da infração, seja porque o juiz reconheceu que o terceiro adquiriu o bem de boa-fé do acusado.

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