Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) Sem previsão. Pena – reclusão, de doze a trinta anos. | Homicídio simples Art. 205 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. | Homicídio simples Art. 121 (…) Homicídio qualificado § 2º (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. |
O legislador incluiu a qualificadora do homicídio funcional já prevista no CP. Todavia, não fez a mesma inclusão na lesão corporal (art. 209 do CPM).
O legislador ao copiar a disposição do CP ao CPM cometeu o mesmo erro a grafar a elementar “parente consanguíneo”, pois não englobou a filiação por adoção. Por se tratar de direito penal incriminador não é possível estender essa qualificadora ao filho adotivo, pois seria o caso de analogia in malam partem.[1]. Em sentido contrário, Victor Eduardo Rios Gonçalves entende que engloba o filho adotado, pois o art. 227, § 6º, da CF, veda qualquer tratamento discriminatório relativo à filiação e não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação extensiva.[2]
Sem essa nova qualificadora era possível que o homicídio funcional tivesse natureza de crime militar, nos casos de crime militar por extensão/extravagante, inclusive sendo considerado crime hediondo (art. 1º, I, da Lei de Crimes Hediondos). Entretanto, agora haverá previsão expressa na parte especial do CPM. Diante dessa possibilidade não visualizamos a incidência de lei penal mais gravosa ou mais benéfica, em relação à qualificadora, pois as penas são as mesmas e, igualmente, são considerados crimes hediondos.
Ponto interessante é que o Projeto de Lei – PL 9432/2017 – inicial trazia a figura do feminicídio como homicídio qualificado no art. 205 do CPM, todavia foi retirada essa disposição na CCJ da Câmara pelos parlamentares, uma vez que que a matéria já é disciplina no Código Penal comum e pode ser crime militar por extensão/extravagante.[3] Se assim for não haveria razão para incluir a qualificadora do homicídio funcional.
A tipicidade indireta no crime militar de homicídio funcional (art. 205, § 2º, VII, do CPM)
A tipicidade indireta do crime militar encontra-se prevista no art. 9º do Código Penal Militar, que é o dispositivo que determina quando o fato definido como crime terá natureza militar, o que é necessário ser verificado para a caracterização do crime militar de homicídio funcional, já que encontra correspondência no Código Penal comum.
Diante das controvérsias do tema separamos a análise sob a ótica da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual com os respectivos sujeitos ativos e vítimas.
Justiça Militar da União
A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar militares e civis pela prática de crime militar.
Passamos a analisar as relações entre sujeito ativo e as vítimas.
O militar federal como sujeito ativo
Vítima militar federal: é possível ser crime militar de homicídio funcional pelo fato do sujeito ativo ser militar e a vítima também, o que encontra tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM.
Vítima militar estadual: depende da corrente adotada, se uns em relação aos outros são considerados militares para fins penais militares, conforme apontamos nos tópicos da Parte Geral do art. 24 do Código Penal Militar. Se forem considerados militares uns para os outros poderá haver tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM. Se não forem considerados militares uns para os outros, poderá haver crime militar na hipótese do § 2º do art. 9º do CPM, mas não em razão da condição de militar da vítima. Do contrário será crime comum de homicídio doloso qualificado em razão da condição de policial militar da vítima (a condição de militar aqui se refere ao fato de ter praticado homicídio contra a vítima por ser militar para fins de aplicação do art. 121, § 2º, VII, do CP – homicídio funcional), cuja competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum.
Vítima agente de segurança pública civil do art. 144 da CF/88 (policial federal; policial rodoviário federal; policial ferroviário federal[4]; policial civil; policial …
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