HIPOTECA LEGAL: BENS SUJEITOS À HIPOTECA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Bens sujeitos a hipoteca legal

Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

A hipoteca legal é medida assecuratória constritiva de bens imóveis de origem lícita do patrimônio do acusado para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar (CPPM) ou do ofendido (CPP), e tem como objetivo garantir que o acusado não se desfaça dos bens a fim de se furtar à reparação civil.

A hipoteca legal não possui natureza de confisco, pois o objeto são bens que integram o patrimônio lícito do acusado e seu objetivo é assegurar a reparação civil do dano causado pela infração penal.

A hipoteca pode recair sobre imóveis da pessoa jurídica a que o acusado participe como sócio proprietário, especialmente quando demonstrada a confusão patrimonial entre os bens particulares do acusado e da pessoa jurídica.

O STJ, em sede de processo penal comum, já admitiu o arresto de bens da empresa a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias em caso de eventual condenação de ambos, posto que, nessa hipótese, não está o magistrado ferindo o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, mas tão somente resguardando o patrimônio dos acusados para futura execução[1].

Em outra ocasião, o STJ não deu provimento a mandado de segurança interposto por cônjuge de réu que pleiteava o levantamento da hipoteca legal de bens da sua meação, pois para a Corte estava caracterizada a confusão patrimonial dos bens dos cônjuges, sócios nas empresas objeto da persecução criminal, e que não houve constrição de bens de terceiro e a decisão atacada visava assegurar os efeitos pecuniários de eventual condenação do cônjuge denunciado[2].

Os bens imóveis são aqueles indicados nos artigos 81 e 82 do Código Civil:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Cícero Coimbra[3] acrescenta, ainda, os navios, aeronaves e o direito real de uso, previstos respectivamente nos incisos VI, VII e IX do art. 1.473 do Código Civil. Importante ressaltar que para o Código Civil e a doutrina correspondente, os navios e aeronaves são bens móveis (natureza jurídica) conforme art. 82 do CC, embora sejam objeto de hipoteca.

[1] STJ, RMS 23189/PR, 6ª Turma, rel. min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJM/MG), j. 06/02/2009.

[2] STJ, RMS 47205/SP, 6º Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 18/08/2016.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 758

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