Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. | Lesão leve Art. 209. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. | Lesão corporal Art. 129 (…) Pena – detenção, de três meses a um ano. |
Lesão grave § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena – reclusão, até cinco anos. | Lesão grave § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena – reclusão, até cinco anos. | Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. |
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena – reclusão, de dois a oito anos. | § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. | § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. |
Lesões qualificadas pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. | Lesão qualificada pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. | Sem previsão. |
Lesões qualificadas pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. | § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos | Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos |
No CPM foi adicionado que a lesão corporal dolosa que cause dolosamente aceleração de parto é lesão corporal grave e se causar aborto é lesão gravíssima. Todavia, não foi incluída a majorante da lesão corporal funcional como ocorreu na qualificadora de homicídio funcional (art. 205, § 2º, VII, do CPM).
O resultado preterdoloso de lesão corporal grave e gravíssima ainda mantém previsão expressa no CPM, o que não ocorre no Código Penal comum.[1]
A Lei n. 14.688/2023 dividiu o § 3º, do art. 209, do CPM e manteve a mesma pena do resultado preterdoloso na lesão corporal grave e gravíssima (detenção de 1 a 4 anos). O § 3º-A aumentou a pena em relação a previsão do resultado morte preterdolosa, que era de 1 (um)[2] a 8 (oito) anos de reclusão e passou a ser de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão.
O CPM é mais benéfico no tratamento da lesão corporal grave e gravíssima em relação ao CP?
Cícero Robson Coimbra Neves observou que a Lei n. 14.688/2023 concedeu tratamentos distintos entre o Código Penal Militar e o Código Penal comum nos casos de lesão corporal grave e gravíssima.[3]
No Código Penal Militar as hipóteses de resultado lesão grave e lesão gravíssima (§ 1º, com pena de reclusão 1[4] a 5 Anos, e § 2º, com pena de reclusão, do art. 209, respectivamente) são claramente dolosas em razão da expressa disposição “se produz, dolosamente” e da previsão preterdolosa no § 3º, do art. 209, com pena de detenção de 1 a 4 anos. Igualmente, há previsão expressa da figura preterdolosa com resultado morte no § 3º-A, do art. 209, com pena de reclusão de 4 a 12 anos.
No Código …
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