Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. |
Revogado. |
Na doutrina castrense discute-se sobre a eventual existência do assemelhado no seio das corporações militares.
Jorge Alberto Romeiro[1] defende, em sua doutrina publicada no ano de 1994, que o assemelhado somente poderia subsistir na Aeronáutica em razão da previsão no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) contida no art. 1º, § 1º e art. 16, inciso 6[2], que ainda está em vigência.
Célio Lobão sustenta que desde a entrada em vigor do atual Código Penal Militar não existe a figura do assemelhado nas corporações militares e critica a posição de Jorge Alberto Romeiro por não ter ressaltado que as disposições do RDAER sobre o assemelhado não foram recepcionadas. O autor escreve que a autoridade militar que aplicar transgressão disciplinar militar a servidor público civil deve responder por crime de abuso de autoridade e ressalta que foi extinta a figura do assemelhado no Direito Militar desde 1947, pois o “Decreto n° 23.203, de 18.6.47 (art. 1°), revogou alínea b do Decreto n° 23/42 (Regulamento Disciplinar do Exército), de modo a excluir o conceito de assemelhado da legislação militar, e, conseqüentemente, não sujeitando mais os funcionários públicos civis da União, à disciplina militar mas sim ao seu respectivo Estatuto.”[3] O saudoso autor critica veementemente as posições que vêm “ressuscitar” a figura do assemelhado e comenta que “Quanto ao assemelhado, há mais de meio século não existe essa entidade no direito brasileiro, embora legisladores, julgadores e doutrinadores, ignorando a legislação pátria, continuem insistindo em mencioná-lo, num desserviço ao estudo do direito penal militar brasileiro.”[4]
Cícero Coimbra concorda com a posição de Célio Lobão e expõe o entendimento de Ronaldo João Roth no sentido de que o Soldado PM Temporário que existiu na Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) em razão da Lei Estadual n. 11.064/2002 se encaixava no conceito de assemelhado, mas não foi entendimento que prevaleceu no TJM/SP[5].
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o policial militar temporário ou voluntário não é militar ou assemelhado para fins penais militares, mas sim civil, de forma que não pratica crime militar contra instituição militar estadual.[6]
A doutrina castrense em geral sustenta a inexistência do assemelhado nas corporações militares.[7]
Com o advento da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais, não há mais dúvidas que se tratam de militares, pois não limita a atuação a atividades secundárias e administrativas, podendo haver, mediante lei específica do ente federativo, a criação de militar temporário para a atividade-fim ou meio, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. [8]
Portanto, os militares temporários que ingressarem nas instituições militares estaduais, nos termos do art. 24-I, II, do Decreto-Lei n. 667/69 (alterado pela Lei 13.954/2016), que podem ser oficiais ou praças e exercerem quaisquer atividades na Corporação, desde que autorizado pela lei estadual e previsto em normas institucionais, são militares para todos os fins, inclusive, penais, e devem ser julgados perante a Justiça Militar.
Diante de tais posicionamentos a Lei n. 14.688/2023 revogou o conceito de assemelhado previsto no art. 21 do CPM, bem como o termo “assemelhado” em todo o Código Penal Militar, na parte geral e especial, em razão da inexistência desse cargo ou função nas corporações militares.
A seguir os artigos do CPM que continham o termo “assemelhado” e agora não há mais previsão.
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Art. 9º (…) II – (…) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; |
Art. 9º (…) II – (…) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; |
Art. 9º (…) II – (…) b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; |
Art. 9º (…) II – (…) b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; |
Art. 9º (…) II – (…) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; |
Art. |
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