Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. | Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. | Lesão corporal culposa Art. 129. (…) §6º (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. |
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. | Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. | Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. |
Sem previsão. | § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. | § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. |
O legislador, assim como no homicídio culposo, equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar.
A discussão se o § 1º do art. 210 do CPM refere-se a agravante específica ou majorante foi encerrada, pois o legislador tratou expressamente como causa de aumento de pena.
No § 1º do art. 210 do CPM foi inserida a majorante “ou foge para evitar prisão em flagrante”, o que para o Luiz Paulo Spinola não implica em lei penal mais gravosa, pois já era possível aplicá-la em razão do crime militar por extensão/extravagante e as penas são as mesmas, uma vez que a previsão de majorante em crimes previstos na legislação penal comum, quando não houver correspondência da majorante no Código Penal Militar, possui o condão de tornar o fato crime militar, pois a causa de aumento faz parte da conduta criminosa praticada, razão pela qual o fato deve ser classificado como crime militar por extensão/extravagante. Logo, ainda que o fato criminoso possua igual definição no caput em relação ao crime previsto no CPM e no CP, se na legislação penal comum houver majorante inexistente no CPM, para Luiz Spinola é o caso de se aplicar o crime previsto no Código Penal comum.
Rodrigo Foureaux entende que a existência de causa de aumento em crime previsto na legislação penal comum que possua igual correspondência no Código Penal Militar não é suficiente para modificar a tipificação penal e a conduta deixar de ser tipificada no CPM, pois a causa de aumento é matéria de dosimetria da pena e não de tipificação penal. A majorante não subsiste sozinha, dependendo, para a sua configuração, primeiro da análise do crime em sua forma simples ou qualificada. Logo, sempre que houver crimes correspondentes no Código Penal Militar e na legislação penal comum, primeiro deve ser verificado o crime em sua modalidade simples ou qualificada. Havendo igualdade de tratamento deve prevalecer o crime previsto no CPM, pois a causa de aumento em nada altera a definição da conduta criminosa, sendo apenas uma matéria de dosimetria da pena.
Portanto, para Rodrigo Foureaux, a majorante “ou foge para evitar prisão em flagrante” é lei penal mais gravosa, pois se trata de majorante que, até então, inexistia no Código Penal Militar e era inaplicável a majorante prevista no Código Penal comum.
A previsão do perdão judicial no crime de lesão corporal culposa iguala ao tratamento dado pelo Código Penal comum e trata de lei penal mais benéfica, razão pela qual deve retroagir.
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