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HIPOTECA LEGAL: DEFESA E RECURSO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Processos em autos apartados

Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

Recurso

§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Embora o CPPM no art. 210 e o CPP no art. 135, §4º falem em “inscrição” da hipoteca, oportuno registrar a falta de técnica do legislador, pois a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) dispõe que a hipoteca está sujeita a “registro”. O Código Civil também usa a expressão “registro” em seu art. 1.492. Desse modo, se na prova o examinador usar da expressão “registro” está correto, mas também estará correto se usar a expressão “inscrição” porque prevista no CPPM. Todavia, se o examinador falar em “averbação” estará errado porque a hipoteca não é averbada, mas registrada.

O instituto da hipoteca legal no CPPM não prevê a possibilidade de meio de impugnação como os embargos na medida assecuratória do sequestro. Entretanto, prescreve que da decisão que determina o registro da hipoteca cabe recurso inominado ao STM (TJM ou TJ).

Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci como defensor da possibilidade de interpor recurso de apelação com fundamento no art. 526, alínea “b” do CPPM da decisão que defere ou não a medida assecuratória.

Em relação ao processo penal comum, não há previsão de impugnação como os embargos, todavia, Renato Brasileiro de Lima[2] admite a possibilidade do terceiro opor embargos como meio de defesa. Em relação ao acusado a lei admite a sua oitiva no curso do procedimento de especialização e registro da hipoteca legal (Art. 135, §3º, do CPP) e admite a substituição da hipoteca legal por caução (Art. 135, §6º, do CPP).

Contra a decisão que defere ou indefere a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis cabe apelação sem efeito suspensivo, conforme art. 593, inciso II, do CPP. A doutrina[3] admite a impetração de mandado de segurança com efeito suspensivo já que o recurso previsto no CPP não goza desse efeito.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 759.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 502

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 501-502

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