HIPOTECA LEGAL: IMÓVEL INALIENÁVEL
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Imóvel clausulado de inalienabilidade
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade. |
Não possui dispositivo semelhante no CPP
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O CPPM veda a hipoteca legal de bem imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
A disposição do bem é um dos atributos inerentes à propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil[1]. A inalienabilidade tem a ver com a falta de disposição do bem, logo, consiste em uma restrição. O bem dotado de cláusula de inalienabilidade não pode ser vendido, doado, dado como pagamento, permutado ou hipotecado.
A inalienabilidade decorre da vontade e visa proteger o bem. Sendo uma manifestação de vontade, e tendo natureza restritiva, só pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), não admitindo o Código Civil o estabelecimento de cláusula de inalienabilidade em um contrato de compra e venda, por exemplo, ou pelo próprio proprietário, exceto se se tratar de bem de família (art. 1711 do CC).
Destaca-se que mesmo o testador, ao impor a cláusula de inalienabilidade nos bens da legítima, deve indicar justa causa, conforme determina o art. 1.848, caput, do Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário[2].
De acordo com o art. 1.911 do Código Civil, “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
O bem dotado de cláusula de inalienabilidade integra o patrimônio particular do seu beneficiário, desse modo, a incomunicabilidade obsta que o bem entre na comunhão por força de casamento, união estável, seja qual for o regime adotado.
Observa-se que o CPP não possui dispositivo semelhante. Entretanto, não há dúvidas de que também deve observar a inalienabilidade do bem, pois a lógica é a mesma.
A Lei n. 8.009/1990 ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família estabelece que:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Desse modo, admite-se a inscrição de hipoteca legal de imóvel gravado como bem de família.
[1] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[2] STJ, REsp 1.641.549, 4ª Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/08/2019.…
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