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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015
Abandono de pessoa   Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Abandono de pessoa   Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…)     Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.  
Sem previsão. Aumento de pena § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.” Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

O legislador equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 212 e prever as majorantes.

A distinção é que o legislador incluiu o menor de 14 anos de idade e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum.

Na legislação penal comum há o crime de abandono de pessoa com deficiência em situações específicas do art. 90 da Lei n. 13.146/2015. No CPM há a majorante, de forma genérica, quando a vítima for pessoa com deficiência.

Para Luiz Paulo Spinola as majorantes inseridas no crime militar de abandono de pessoa, com exceção do “menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência”, que não existe no CP comum, não são normas penais mais gravosas, pois antes, no caso de incidência dessas majorantes seria o caso de crime militar por extensão/extravagante e as penas são as mesmas. O autor sustenta que a previsão de majorante em crimes previstos na legislação penal comum, quando não houver correspondência da majorante no Código Penal Militar, possui o condão de tornar o fato crime militar, pois a causa de aumento faz parte da conduta criminosa praticada, razão pela qual o fato deve ser classificado como crime militar por extensão/extravagante. Logo, ainda que o fato criminoso possua igual definição no caput em relação ao crime previsto no CPM e no CP, se na legislação penal comum houver majorante inexistente no CPM, será o caso de se aplicar o crime previsto no Código Penal comum.

Rodrigo Foureaux entende que a existência de causa de aumento em crime previsto na legislação penal comum que possua igual correspondência no Código Penal Militar não é suficiente para modificar a tipificação penal e a conduta deixar de ser tipificada no CPM, pois a causa de aumento é matéria de dosimetria da pena e não de tipificação penal. A majorante não subsiste sozinha, dependendo, para a sua configuração, primeiro da análise do crime em sua forma simples ou qualificada. Logo, sempre que houver crimes correspondentes no Código Penal Militar e na legislação penal comum, primeiro deve ser verificado o crime em sua modalidade simples ou qualificada. Havendo igualdade de tratamento deve prevalecer o crime previsto no CPM, em razão do princípio da especialidade, pois a causa de aumento em nada altera a definição da conduta criminosa, sendo apenas uma matéria de dosimetria da pena.

Portanto, para Rodrigo Foureaux, todas as novas majorantes do crime militar de abandono de pessoa são normas prejudiciais ao réu, logo não retroagem.

Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM

Causas de aumento no abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM) e abandono de incapaz (art. 133, § 3º do CP)
Abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM) Abandono de incapaz (art. 133, § 3º

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