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HIPOTECA LEGAL: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Cancelamento da inscrição

Art. 214. A inscrição será cancelada:

a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

Embora o CPP não fale em cancelamento de inscrição após o acusado oferecer caução suficiente, referindo-se o art. 135, § 6º apenas a abstenção da inscrição pelo juiz diante do oferecimento de caução, a doutrina processual penal comum[1] defende a possibilidade de cancelamento da inscrição também quando o acusado oferecer caução após a efetiva inscrição da hipoteca.

Observa-se que os dispositivos exigem o trânsito em julgado da sentença que absolveu ou julgou extinta a punibilidade do réu para baixa da inscrição. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[2] escreve pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Na jurisprudência, há julgado do STJ exigindo o trânsito em julgado da decisão:

Síntese O levantamento do sequestro ou o cancelamento da hipoteca só será possível após o trânsito em julgado de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal.
Ementa 1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis implica a suspensão da pretensão punitiva e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos.
2. O levantamento do sequestro ou o cancelamento da hipoteca só será possível após o trânsito em julgado de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal.
3. No caso, como só houve a suspensão da pretensão punitiva, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.964/00, não se pode levantar as constrições judiciais. Precedente.
4. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais.
5. Recurso provido.
Julgado STJ, REsp 762072/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 19/02/2008.

Em decisão mais recente da Corte que negou provimento ao agravo regimento do MP interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial o qual pretendia o aguardo do trânsito em julgado da sentença absolutória para revogação da constrição cautelar, considerou correta a decisão do juiz singular que ao entender pela absolvição encerrou a constrição dos bens:

Síntese O levantamento do sequestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade.
Ementa 1. As medidas assecuratórias, de natureza instrumental – cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. 2.. O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do então denunciado. 3. “O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade” (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05). 4. Por outro lado, consignada a corretude do levantamento do sequestro, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Julgado STJ, AgRg no REsp 1241961 / PR, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 27/11/2012.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 503.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 508

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