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Rodrigo Foureaux


Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Percepção da fraude pela vítima durante a relação sexual: consequências jurídicas
  7. Pluralidade de condutas
  8. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
  9. Elemento subjetivo
  10. Classificação
  11. Consumação
  12. Tentativa
  13. Ação Penal
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes
  • Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro (Art. 213, CP)
  • Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Importunação sexual (art. 215-A, CP)
  • Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
  • Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comum

– comissivo

– material

– de dano

– de ação múltipla

– complexo

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a liberdade e a dignidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Condutas: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Introdução

O delito de violação sexual mediante fraude, atualmente previsto no artigo 215 do Código Penal, foi inserido pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a qual passou a vigorar em 10 de agosto do mesmo ano. A presente legislação reformulou de maneira significativa os crimes relacionados à dignidade sexual, englobando a criação de novos tipos penais e a reestruturação de modalidades já estabelecidas. O novo artigo 215 consolidou duas condutas que antes estavam descritas em dispositivos separados: a antiga posse sexual por meio de fraude (antigo artigo 215, que foi revogado), que abordava a conjunção carnal com uma mulher mediante engano, e o atentado ao pudor por meio de fraude (antigo artigo 216), que sancionava a realização de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, também utilizando fraude.

Ao agrupar essas situações em um único tipo penal, o legislador ampliou a proteção à liberdade sexual, eliminando expressões discriminatórias — como a exigência de que a vítima fosse uma “mulher honesta” — e consolidando a ênfase no vício do consentimento como elemento central da ilicitude. A nova redação passou a sancionar qualquer ato libidinoso obtido por meio de fraude ou outros métodos que dificultem a livre manifestação da vontade da vítima, sem considerar gênero ou a natureza do ato realizado.

É relevante salientar que a revogação dos antigos arts. 215 e 216 não resultou em abolitio criminis, visto que as condutas anteriormente tipificadas foram completamente absorvidas e reintroduzidas no novo art. 215, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Dessa forma, a ilicitude e a punibilidade dos atos anteriores à nova legislação não foram extintas, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos, o que garante a completa validade das normas penais em sua nova formulação legislativa.

 

 

  1. Objeto jurídico

Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo.

 

  1. Objeto material

É a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

 

  1. Sujeitos

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A conjunção carnal só pode ser praticada por homem contra mulher ou por mulher contra homem. Os demais atos libidinosos podem envolver relações homossexuais.

O sujeito passivo, de igual modo, pode ser qualquer pessoa, inclusive a profissional do sexo. Excluem-se do tipo as pessoas vulneráveis porque, nesse caso, o agente responde pelo estupro de vulnerável.

 

  1. Conduta

O tipo penal apresenta duas condutas:

  • Ter conjunção carnal com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;
  • Praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

“Ter conjunção carnal” – “conjunção carnal” é a cópula vagínica, consistente na penetração (total ou parcial) do pênis na vagina. Não se exige a ruptura do hímen nem a ejaculação, conforme aponta a doutrina. É imprescindível a relação heterossexual. Nessa modalidade, o contato físico, obviamente, é indispensável.

Praticar outro ato libidinoso: nessa situação a vítima é forçada a um comportamento passivo com o autor. O tipo penal não admite comportamentos ativos da vítima, como acontece no estupro quando utiliza da

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