Rodrigo Foureaux
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Percepção da fraude pela vítima durante a relação sexual: consequências jurídicas
- Pluralidade de condutas
- Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro (Art. 213, CP)
- Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Importunação sexual (art. 215-A, CP)
- Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP)
- Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comum
– comissivo – material – de dano – de ação múltipla – complexo – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a liberdade e a dignidade sexual
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O delito de violação sexual mediante fraude, atualmente previsto no artigo 215 do Código Penal, foi inserido pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a qual passou a vigorar em 10 de agosto do mesmo ano. A presente legislação reformulou de maneira significativa os crimes relacionados à dignidade sexual, englobando a criação de novos tipos penais e a reestruturação de modalidades já estabelecidas. O novo artigo 215 consolidou duas condutas que antes estavam descritas em dispositivos separados: a antiga posse sexual por meio de fraude (antigo artigo 215, que foi revogado), que abordava a conjunção carnal com uma mulher mediante engano, e o atentado ao pudor por meio de fraude (antigo artigo 216), que sancionava a realização de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, também utilizando fraude.
Ao agrupar essas situações em um único tipo penal, o legislador ampliou a proteção à liberdade sexual, eliminando expressões discriminatórias — como a exigência de que a vítima fosse uma “mulher honesta” — e consolidando a ênfase no vício do consentimento como elemento central da ilicitude. A nova redação passou a sancionar qualquer ato libidinoso obtido por meio de fraude ou outros métodos que dificultem a livre manifestação da vontade da vítima, sem considerar gênero ou a natureza do ato realizado.
É relevante salientar que a revogação dos antigos arts. 215 e 216 não resultou em abolitio criminis, visto que as condutas anteriormente tipificadas foram completamente absorvidas e reintroduzidas no novo art. 215, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Dessa forma, a ilicitude e a punibilidade dos atos anteriores à nova legislação não foram extintas, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos, o que garante a completa validade das normas penais em sua nova formulação legislativa.
- Objeto jurídico
Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo.
- Objeto material
É a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.
- Sujeitos
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A conjunção carnal só pode ser praticada por homem contra mulher ou por mulher contra homem. Os demais atos libidinosos podem envolver relações homossexuais.
O sujeito passivo, de igual modo, pode ser qualquer pessoa, inclusive a profissional do sexo. Excluem-se do tipo as pessoas vulneráveis porque, nesse caso, o agente responde pelo estupro de vulnerável.
- Conduta
O tipo penal apresenta duas condutas:
- Ter conjunção carnal com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;
- Praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
“Ter conjunção carnal” – “conjunção carnal” é a cópula vagínica, consistente na penetração (total ou parcial) do pênis na vagina. Não se exige a ruptura do hímen nem a ejaculação, conforme aponta a doutrina. É imprescindível a relação heterossexual. Nessa modalidade, o contato físico, obviamente, é indispensável.
Praticar outro ato libidinoso: nessa situação a vítima é forçada a um comportamento passivo com o autor. O tipo penal não admite comportamentos ativos da vítima, como acontece no estupro quando utiliza da …
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