Rodrigo Foureaux
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) |
- Introdução
1.1 Lei n. 14.540/2023
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- A paixão do superior hierárquico não crime
- Relação entre lideres religiosos e fiéis
- A prostituta como vítima do crime
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§ 2º)
- Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Estupro (Art. 213, CP)
- Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)
- Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Importunação sexual (art. 215-A, CP)
- Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– bipróprio
– comissivo – formal – de dano – de ação única (constranger) – complexo – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a liberdade e a dignidade sexual
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. – Causa de aumento de pena (§ 2º): A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O delito de assédio sexual foi oficialmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, a qual incluiu o artigo. 216-A do Código Penal. A introdução desse tipo penal respondia à crescente necessidade de salvaguarda contra comportamentos de caráter sexual ocorridos nas relações hierárquicas, particularmente no contexto profissional, onde o autor se utiliza de sua posição de superioridade para coagir a vítima.
A representação clássica do assédio sexual, assim, requer a imposição de constrangimento com o objetivo de obter benefícios ou favorecimentos de natureza sexual, sendo realizada por aquele que ocupa uma posição de superioridade hierárquica ou que exerce influência em virtude de sua função, cargo ou emprego. Trata-se de um crime de natureza formal, que se consuma independentemente da consequência desejada pelo agente, ou seja, a obtenção efetiva da vantagem sexual.
Subsequentemente, o legislador expandiu a proteção à vítima por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que acrescentou o § 2º ao artigo. 216-A, que estabelece o acréscimo da pena em até um terço caso a vítima tenha menos de 18 anos, levando em conta a maior vulnerabilidade dessa faixa etária diante de situações de abuso de poder.
O parágrafo único, que estava inicialmente estabelecido na legislação de 2001, foi vetado, com a justificativa de inconstitucionalidade ou inadequação jurídica. Esta decisão resultou na preservação do tipo penal com uma redação clara e focada na ofensa à dignidade sexual, dentro do âmbito da hierarquia.
1.1 Lei n. 14.540/2023
A Lei nº 14.540, datada de 3 de abril de 2023, estabelece o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, assim como a outros Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no contexto da administração pública, tanto direta quanto indireta, englobando as esferas federal, estadual, distrital e municipal. Ademais, a legislação amplia sua abrangência para instituições privadas que oferecem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra modalidade de delegação.
O programa tem como objetivo:
- Evitar e combater a ocorrência de assédio sexual, além de outros delitos que atentem contra a dignidade sexual e todas as modalidades de violência sexual.
- Formar profissionais do setor público para elaborar e executar iniciativas voltadas ao debate, prevenção, orientação e resolução dessas questões nos órgãos e entidades contemplados pela legislação.
- Realizar e propagar campanhas educativas acerca das atitudes e comportamentos que definem o assédio sexual, assim como outros crimes relacionados à dignidade sexual e quaisquer formas de violência sexual, com o objetivo de informar e conscientizar tanto os agentes públicos quanto a sociedade.
A fim de atingir suas metas, a legislação determina orientações que compreendem:
- Esclarecimento a respeito
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