Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal | Lei de Racismo – Lei 7.716/1989 |
Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. | Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. | Injúria Art. 140. (…) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. | Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. |
Sem previsão. | § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. | § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria[1]. | |
Sem previsão. | Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. | § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
O legislador equiparou parcialmente o tratamento da injúria dado pela legislação penal comum ao CPM ao adicionar os §§ 1º e 2ª ao art. 216, anteriormente inexistente, e prever o perdão judicial e a injúria qualificada.
Perdão Judicial
Em relação ao perdão judicial[2], Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] já defendiam a aplicação do art. 140, § 1º, do CP ao direito penal militar, em razão da analogia in bonam partem. Agora há previsão expressa no CPM (§ 1º do art. 216). Trata-se de norma penal mais benéfica.
(Im) possibilidade de se aplicar o perdão judicial na injúria qualificada (§ 2º, do art. 216, do CPM)
A doutrina penal comum sustenta a impossibilidade de se aplicar o perdão judicial na injúria qualificada, pois o preconceito não é uma simples injúria, já que não viola somente a honra, mas sim uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 3º, IV, da CF).[4]
Luiz Paulo Spinola sustenta ser cabível o perdão judicial previsto no inciso II, do § 1º, do art. 216 do CPM, caso se trate de retorsão imediata decorrente de injúria qualificada pelo preconceito, uma vez que o agente ao agir mediante retorsão imediata estará em estado de irritabilidade – por vezes com alta irritabilidade -, por ter sofrido injúria anterior, razão pela qual não deve responder à injúria com dolo de preconceito, pois agiu em resposta à ofensa.
Rodrigo Foureaux entende que se a resposta consistir em outra injúria qualificada pelo preconceito não há que se falar na aplicação do perdão judicial, pois, em que pese o alto grau de irritabilidade, jamais deve ser relativizada qualquer ofensa praticada em razão da cor, pois se trata de um ato grave que vai muito além à violação da honra de uma pessoa, alcançando toda a sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito.
A injúria qualificada pelo preconceito, a previsão expressa da homofobia e a natureza do crime de racismo
Na injúria qualificada foi igualado o tratamento dado pelo CP e CPM quando se tratar de injúria consistente na utilização de elementos referentes a: religião, pessoa idosa e pessoa com deficiência.
Quanto ao crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia e origem (procedência nacional), a previsão está contida no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 – Lei de Racismo – com a alteração dada pela Lei n. 14.532/2023.
Dessa forma surge a discussão se quando houver a prática de injúria, em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar, relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, haverá o crime militar extravagante de injúria previsto no art. 2º-A da Lei de Racismo ou o crime de injúria qualificada previsto no art. 216, § 2º, do Código Penal Militar?
Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Lei de Racismo – Lei 7.716/1989 |
Injúria Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena – detenção, até seis meses. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa |
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