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ARRESTO: BENS INSUSCETÍVEIS DE ARRESTO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Bens insuscetíveis de arresto

Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família.

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

O arresto, assim como a hipoteca legal, recai sobre o patrimônio lícito do acusado, diferente do sequestro que recai sobre os proventos da infração. Por essa razão o STJ[1] entendeu que “Como o arresto (procedimento antecedente à hipoteca legal) visa a constrição de bens necessários ao pagamento das responsabilidades do acusado (reparação do dano, pena pecuniária e custas processuais), caso venha a ser condenado, pouco importa que eles tenham sido adquiridos antes ou depois da infração penal. Inteligência do artigo 140 do Código de Processo Penal”.

Observa-se que o art. 217 do CPPM veda o arresto de bens insuscetíveis de penhora e não faz distinção entre móveis e imóveis, ao passo que o art. 137 do CPP fala que são insuscetíveis de arresto os bens móveis insuscetíveis de penhora.

Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem (imóvel) de família a Lei n. 8.009/1990 estabelece que:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Logo, o arresto prévio de imóvel de bem de família, é admitido no CPP.

O art. 137 do CPP ao dispor que somente podem ser arrestado bens móveis suscetíveis de penhora, não admite o arresto de bens móveis de família que guarnecem a casa, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.009/1990:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Por sua vez, o CPPM não faz essa distinção permitindo concluir que o art. 218 veda o arresto de bens móveis ou imóveis insuscetíveis de penhora, a despeito da autorização legal de arresto do bem de família para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

A Lei n. 8.009/90 diz que são impenhoráveis os bens de família. Todavia, em seu art. 4º excepciona a regra ao dispor que “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.

[1] STJ, RMS 23.044/PR,

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