Rodrigo Foureaux


Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Exclusão da ilicitude (§2º)
  12. Subsidiariedade expressa (preceito secundário)
  13. Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
  14. Concurso de agentes
  15. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
  16. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241 do ECA
  17. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241-A do ECA
  18. Ação Penal
  19. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  20. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  21. Distinção de crimes
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Violação de recato (Art. 229 do CPM)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X    Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X   Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo;

–  permanente;

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a intimidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa, inclusive criança e adolescente.

– Conduta: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

Causa de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

Exclusão da ilicitude (§2º): Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

A infração referente à divulgação de

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