Rodrigo Foureaux
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Causa de aumento de pena (§1º)
- Exclusão da ilicitude (§2º)
- Subsidiariedade expressa (preceito secundário)
- Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
- Concurso de agentes
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241 do ECA
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 241-A do ECA
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Violação de recato (Art. 229 do CPM)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
- Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo; – permanente; – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a intimidade sexual
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa, inclusive criança e adolescente. – Conduta: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia – Causa de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. – Exclusão da ilicitude (§2º): Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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Introdução
A infração referente à divulgação de …
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