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ARRESTO: DEFESA E RECURSO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Processo em autos apartados

Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

Disposições de sequestro

Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do sequestro, no que forem aplicáveis.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Assim como no sequestro, admite-se os embargos, meio de impugnação para defesa contra o arresto, se se tratar de coisa móvel.

Como o parágrafo único do art. 219 diz que serão observadas as disposições do sequestro, no que forem aplicáveis, o regramento para os embargos no arresto é o mesmo do sequestro.

Não se admite embargos quando o objeto for imóvel porque se não houver especialização e registro da hipoteca no prazo legal, a medida será revogada.

Da decisão que aceita ou nega os embargos cabe recurso inominado ao STM, que observará o rito do RESE, nos termos do art. 119, §3º do RISTM. Nos tribunais deve-se observar o regimento interno para saber o rito aplicável.

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