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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Dos Pessoa considerada militar

Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

O art. 22 do CPM foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 para incluir o matriculado e referência as instituições militares, ao invés de apenas forças armadas, de forma geral para incluir as instituições militares estaduais.

A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares.

A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar.

O art. 22 do CPM define o militar da ativa para fins do art. 9º, II e os demais crime militares previstos na parte especial do Código Penal Militar em que o sujeito ativo é o militar. Não obstante, há decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a possibilidade de militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), que contém em seu tipo penal como elementar o termo “militar”.[2] Da mesma forma, há decisão do STF que afirma não ser possível que militar da reserva pratique o crime militar de crítica indevida.[3] No TJM/MG há precedente da 1ª Câmara que entendeu pela possibilidade do militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), uma vez que pode ter tipificação indireta no inciso I ou III do art.9º do CPM e o tipo penal não faz a ressalva que somente pode ser praticado por militar da ativa.[4]

ALERTA

Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode apenas prever que a pessoa considerada militar é apenas a incorporada ou apenas a matriculada. Ou apenas fazer referência exclusiva às Forças Armadas.

21.1. Quem é o militar inativo ou veterano; “ex-militar”; “civil puro”; “civil impuro” e “militar ex-civil”?

O art. 22 do Código Penal Militar define o conceito de militar da ativa. Todavia, não há no Código Penal Militar a conceituação do militar da reserva e reformado que genericamente são denominados pela doutrina e jurisprudência castrense como “militares inativos” seguindo a linha da disposição no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980):

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: (…)

b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Alertamos que não se deve confundir militar da reserva com “reserva das Forças Armadas” que apesar de constar os militares da reserva remunerada também inclui os civis em condição de convocação ou de mobilização para a ativa e estes à luz do Código Penal Militar são civis.[5] Como também não se deve confundir com os reservistas e “a Reserva” previstos na Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e se Regulamento (Decreto n. 57.654/1966) que também são civis à luz do Código Penal Militar.[6]

O militar da reserva remunerada e o reformado também é denominado de “militar veterano”, conforme, por exemplo, previsão na Portaria do Comandante do Exército Nº 1.524/2021.[7] Ou seja, “militar veterano” ou “militar inativo” é o “militar da reserva ou reformado” a qual se refere o art. 9º do CPM.

Em relação ao civil podemos simplesmente sustentar, por eliminação, que são apenas os não militares ativos e não militar inativos/veteranos? A resposta não é categórica, principalmente que tal situação tem impacto na definição da competência da Justiça Militar.

Nessas condições surge as situações: “ex-militar”; “civil puro”; “civil impuro” e “militar ex-civil”.

“Ex-militar” é o indivíduo que comete o crime militar na condição de militar e após o fato criminoso é desligado da corporação (demissão; expulsão, exoneração a pedido ou ex officio). Nessa …

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