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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares.

A nova redação do dispositivo está em consonância com a Constituição Federal.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Em razão da inclusão do matriculado no conceito de militar previsto no art. 22 do CPM a discussão se o atirador do Tiro-de-Guerra é ou não militar para fins penais e processuais penais militares será intensificada, conforme abordamos em nossos comentários ao art. 183 do CPM.

A partir de que momento o civil se torna militar para fins de praticar crime militar?

Uma dúvida comum ocorre quando um candidato aprovado em concurso para instituição militar se torna militar para fins de aplicação do Código Penal Militar. É no ato de matrícula ou no primeiro dia do curso de formação?

A Lei n. 14.688/2023 pôs fim a essa discussão, pois prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar.[1]

Logo, o civil que vai fazer a matrícula, após aprovação em concurso, para se tornar Cadete/Aluno ou Soldado 2ª Classe nas instituições militares estaduais para iniciar o curso em data posterior, já sai do ato de matrícula como militar e pode praticar crime militar.

Com a modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023 basta que o militar seja matriculado para ser considerado militar, e, desde então, poderá inclusive praticar o crime militar de deserção.

Na hipótese em que o curso de formação fizer parte do concurso tem-se ainda que o candidato está submetido a um processo de avaliação para, se for aprovado, fazer a matrícula na instituição militar para ser submetido ao regime jurídico de natureza militar. Não se trata de matrícula para ingressar na instituição militar, mas sim para fazer o curso de formação. São alunos na condição de candidatos, logo, não serão considerados militares.

Quando o crime militar utilizar o termo “militar” como elementar do tipo significa que esse militar deve ser da ativa?

Na vigência da redação anterior, entendia-se que da interpretação do art. 22 do CPM extrai-se que quando o tipo penal na parte especial utiliza “militar” como elemento do tipo, deve ser entendido como militar da ativa, uma vez que o militar da ativa é o incorporado[2]. Como exemplo, tem-se o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM)[3].

Com a nova redação do art. 14 do CPM, dada pela Lei n. 14.688/2023, podemos afirmar que quando o tipo penal na parte especial utiliza “militar” como elemento do tipo, deve ser entendido como militar da ativa aquele que já tiver sido incorporado ou apenas matriculado.

Não obstante o raciocínio apresentado há decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a possibilidade de militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), que contém em seu tipo penal como elementar o termo “militar”.[4] Da mesma forma, há decisão do STF que afirma não ser possível que militar da reserva pratique o crime militar de crítica indevida.[5] No TJM/MG há precedente da 1ª Câmara que entendeu pela possibilidade do militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), uma vez que pode ter tipificação indireta no inciso I ou III do art.9º do CPM e o tipo penal não faz a ressalva que somente pode ser praticado por militar da ativa.[6]


[1] Quanto a celeuma do atirador do Tiro-de-Guerra remetemos o leitor aos nosso comentários ao art. 183 do CPM.

[2] Decreto n. 57.654/1966 – 21) incorporação – Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

[3] Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato

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