LEGALIDADE DA PRISÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Legalidade da prisão
Art. 221. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. |
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Observa-se que o art. 221 do CPPM não fala em “autoridade judiciária”, mas apenas “autoridade”, isso porque o art. 5º, inciso LXI, da CF, admite a prisão por ordem escrita da autoridade administrativa militar:
Art. 5º (…)
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
O art. 18 do CPPM admite a detenção do indiciado ordenada pela autoridade administrativa militar. Acerca da discussão quanto à constitucionalidade ou não do dispositivo remetemos o leitor aos comentários ao referido artigo.…
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