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LEGALIDADE DA PRISÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Legalidade da prisão

Art. 221. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Observa-se que o art. 221 do CPPM não fala em “autoridade judiciária”, mas apenas “autoridade”, isso porque o art. 5º, inciso LXI, da CF, admite a prisão por ordem escrita da autoridade administrativa militar:

Art. 5º (…)

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O art. 18 do CPPM admite a detenção do indiciado ordenada pela autoridade administrativa militar. Acerca da discussão quanto à constitucionalidade ou não do dispositivo remetemos o leitor aos comentários ao referido artigo.

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