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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Constrangimento ilegal Art. 222. (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Constrangimento ilegal Art. 146. (…) Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O legislador equiparou no Código Penal Militar o tratamento dado no Código Penal comum ao prever o mesmo o quantum de pena mínima em abstrato (3 meses de detenção), todavia não há a pena alternativa de multa

A alteração no preceito secundário retirou a subsidiariedade expressa. De toda forma, o crime militar de constrangimento ilegal continua com a sua natureza subsidiária, mas agora de forma tácita[1], pois se trata de um tipo penal mais aberto, devendo-se observar se não há um crime específico para a conduta do agente.

Por se tratar de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) não retroage. É mais gravosa pelo fato de a pena mínima anterior ser de 30 dias de detenção (art. 58 do CPM[2]) e passou a ser de 3 meses de detenção.


[1] O mesmo entendimento se aplica no direito penal comum. Nesse sentido: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 231.

[2] Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

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