PRISÃO DE MILITAR
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prisão de militar
Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
É importante discorrer sobre as fases da prisão e os termos utilizados para tratar de uma pessoa presa, deixando, desde já, consignado, a ausência de um rigor técnico e de uma definição precisa no ordenamento jurídico brasileiro.
Tradicionalmente, a prisão em flagrante é subdividida em quatro fases: captura; condução à autoridade policial; lavratura do auto de prisão em flagrante; e encarceramento.
Parte da doutrina subdivide a prisão em três fases: captura, condução e lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo o encarceramento uma consequência da lavratura do APF.[1] Outra parcela divide em seis fases: prisão-captura, condução coercitiva, audiência preliminar de apresentação e garantias, lavratura do auto de prisão em flagrante, recolhimento ao cárcere e comunicação da prisão ao juiz.[2]
A Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, da Assembleia Geral das Nações Unidas, trata do Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de Detenção ou Prisão, e especifica o conceito de captura, pessoa detida, pessoa presa, detenção e prisão:
Terminologia
Para efeitos do Conjunto de Princípios:
a) “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade;
b) “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela
prática de um delito;
c) “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade em conseqüência de condenação pela prática de um delito;
d) “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;
e) “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos; (DHNET).
A captura ocorre com a simples “voz de prisão” quando o agente é surpreendido em flagrante delito e tem por finalidade restringir a liberdade do indivíduo para cessar a prática delitiva, analisar os elementos que possam indicar ser o agente o autor dos fatos e, eventualmente, impedir a fuga[3].
Ao ser dada “voz de prisão” pelo policial ocorre a captura. Assim, é importante observar que o Código de Processo Penal Militar (art. 230, “a”) menciona ser a “voz de prisão” o instrumento jurídico para que o agente em flagrante passe a ter o status de “capturado”.
A captura, em termos práticos, autoriza que uma pessoa tenha a liberdade restringida para que o policial que deu a “voz de prisão” adote as demais providências legais[4]. Na captura o autor do ilícito penal é retido e mantido sob responsabilidade da polícia para que seja encaminhado à autoridade policial, que é o Delegado de Polícia nos crimes comuns e o Comandante (autoridade de polícia judiciária militar) da área que ocorreu o crime, se este for militar.
Como a própria lei menciona ser a captura um ato decorrente da voz de prisão é comum que se utilize o termo “prisão”, sem rigor técnico, para se referir a toda situação de captura.
A Constituição Federal utiliza o termo “preso” por dez vezes, “detido” por uma vez, não menciona a figura do capturado e assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, LXI).
A Constituição Federal assegura diversos direitos aos presos que se iniciam com a captura, como: o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) e à identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5º, LXIV).
O art. 136, § 3º, da Constituição Federal prevê que na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e estar acompanhada da declaração da autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.
O Pacto de São José da Costa Rica, que possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, quando se refere a privação de liberdade utiliza as expressões detida, retida, detenção e privado de liberdade, sem que sejam feitas distinções dos termos (art. 7º).
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos utiliza os termos prisão, preso, encarcerado, sem que sejam feitas distinções (art. 9º).
Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma definição exata do que seja prisão ou preso e a partir de qual momento é possível se falar que uma pessoa está presa, sendo esta uma construção doutrinária. A prisão é um ato que se forma com o desencadeamento de suas fases, sendo atécnico dizer que uma pessoa esteja na condição de …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.