Postado em: Última atualização:

PRISÃO: RELAXAMENTO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Relaxamento da prisão

Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I – relaxar a prisão ilegal; ou  

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305) 

Uma das etapas da prisão em flagrante é a comunicação da prisão à autoridade judiciária militar competente que ao receber o flagrante e, se for o caso, verificar a ilegalidade da prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão.

O relaxamento da prisão ilegal é mandamento constitucional, conforme se extrai do seu art. 5º:

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Para Cícero Coimbra[1], nos termos do §2º do art. 247 do CPPM[2], a autoridade de polícia judiciária militar também pode promover o relaxamento da prisão quando verificar que é ilegal.

Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima [3], embora reconheça que parte da doutrina admita o relaxamento da prisão pela autoridade policial (auto de prisão em flagrante negativo[4]) por interpretação a contrario sensu do art. 304, §1º do CPP[5], entende que não se trata de relaxamento da prisão porque nesse caso o ato complexo da prisão em flagrante não se aperfeiçoou. Renato Brasileiro fundamenta, ainda, seu entendimento no texto constitucional que ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal atribui a competência à autoridade judiciária.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 763.

[2]    Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 885.

[4] A expressão é usada por Fernando da Costa Tourinho Filho.

[5] Art. 304 § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.