PRISÃO: EXPEDIÇÃO DE MANDADO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Expedição de mandado
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste. |
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas. |
Fora dos casos de prisão em flagrante, transgressão militar e crime propriamente militar, a prisão de alguém somente se efetuará por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, conforme o art. 5º, inciso LXI, da CF acima visto.
A ordem de prisão é materializada pelo mandado de prisão.
Tanto no CPPM quando no CPP o mandado será lavrado em duas vias porque uma fica com o preso e a outra ele assina e é juntada nos autos.
No CPPM, no caso do preso não quiser ou não puder assiná-la, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste.
No CPP, caso o preso não possa ou se recuse a assinar, tal fato será certificado em declaração assinada por duas testemunhas.
A Lei n. 12.403/2011 que alterou o CPP comum determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ e a Resolução n. 251/2018 do CNJ posteriormente substituída pela resolução n. 417/2021 regulamenta o registro das prisões e das medidas cautelares. Atualmente, os mandados são registrados Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 2.0) e qualquer agente público poderá dar cumprimento em todo território nacional ao mandado ali contido.
A expedição de mandado de prisão não se refere à hipótese de prisão em flagrante, mas à prisão preventiva ou definitiva.
Vejamos os requisitos em ambos os Códigos:
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
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a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
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b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
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b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
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c) mencionará o motivo da prisão;
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c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
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d) designará o executor da prisão.
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e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Não tem previsão semelhante no CPPM | d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
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