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PRISÃO: EXPEDIÇÃO DE MANDADO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Expedição de mandado

Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:

Requisitos

a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

c) mencionará o motivo da prisão;

d) designará o executor da prisão.

Assinatura do mandado

Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste.

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único.  O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Fora dos casos de prisão em flagrante, transgressão militar e crime propriamente militar, a prisão de alguém somente se efetuará por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, conforme o art. 5º, inciso LXI, da CF acima visto.

A ordem de prisão é materializada pelo mandado de prisão.

Tanto no CPPM quando no CPP o mandado será lavrado em duas vias porque uma fica com o preso e a outra ele assina e é juntada nos autos.

No CPPM, no caso do preso não quiser ou não puder assiná-la, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste.

No CPP, caso o preso não possa ou se recuse a assinar, tal fato será certificado em declaração assinada por duas testemunhas.

A Lei n. 12.403/2011 que alterou o CPP comum determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ e a Resolução n. 251/2018 do CNJ posteriormente substituída pela resolução n. 417/2021 regulamenta o registro das prisões e das medidas cautelares. Atualmente, os mandados são registrados Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 2.0) e qualquer agente público poderá dar cumprimento em todo território nacional ao mandado ali contido.

A expedição de mandado de prisão não se refere à hipótese de prisão em flagrante, mas à prisão preventiva ou definitiva.

Vejamos os requisitos em ambos os Códigos:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

 

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

 

b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

 

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

 

c) mencionará o motivo da prisão;

 

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

 

d) designará o executor da prisão.

 

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

Não tem previsão semelhante no CPPM d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

 

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