Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. | Sequestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. | Seqüestro ou cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. |
Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de metade: | Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: | § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: |
I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (…) | I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (…) | I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(…) IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; |
Sem previsão. | IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. | V – se o crime é praticado com fins libidinosos. |
O legislador equiparou parcialmente o tratamento no Código Penal Militar ao disposto no Código Penal comum.
A causa de aumento prevista no inciso I do § 1 do art. 225 do CPM (se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente) foi modificada para se tornar uma qualificadora. Não obstante as hipóteses do § 1º do art. 225 do CPM continuem a ser denominadas de “Aumento de pena”, a modificação transformou as referidas causas de aumento em qualificadoras. O legislador se esqueceu de alterar a denominação “Aumento de pena”.
O legislador além de transformar as majorantes já previstas em qualificadoras adicionou como qualificadoras o fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos[1], menor de 18 (dezoito) anos (previstos no CP) ou pessoa com deficiência (não prevista no CP) e para fins libidinosos (previsto no CP).
Em relação à qualificadora quando a vítima for pessoa com deficiência é importante frisar que não há majorante ou qualificadora específica no crime de sequestro e cárcere contra pessoa com deficiência previsto na legislação penal comum. Essa previsão está contida apenas no CPM.
No que tange à sucessão de leis penais no tempo há clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois a majorante que aumentava a pena de reclusão de 1 a 3 anos pela metade, agora possui qualificadora com previsão de pena de reclusão de 2 a 5 anos. Além do mais foi inserida a qualificadora quando a vítima for deficiente.
Uma anotação importante refere-se à inclusão da vítima que é companheira do agente como qualificadora, pois antes a previsão era apenas do cônjuge. Seria uma inovação? O tema é controvertido, pois em que pese não haver a previsão de cônjuge antes da modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023, em razão da igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, pode-se pensar ser possível, mesmo antes da modificação, o reconhecimento da pena mais grave, entretanto, seria uma hipótese de analogia in malam partem, razão pela qual é inadmissível essa interpretação.
Síntese das diferenças antes e após a Lei n. 14.688/2023 e o Código Penal Comum
Causas de aumento do art. 225, §1º, do CPM. Antes da 14.688/2023. Se a vítima é: | Qualificadoras do art. 225, §1º, do CPM. Depois da 14.688/2023. Se a vítima é: | Qualificadoras do art. 148, §1º, do CP. Se a vítima é: |
Ascendente; descendente ou cônjuge do agente | Ascendente; descendente; cônjuge; companheira do agente | Ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente |
– | Maior de 60 (sessenta) anos | Maior de 60 (sessenta) anos |
– | Menor de 18 (dezoito) anos | Menor de 18 (dezoito) anos |
– | Pessoa com deficiência | – |
– | Se o crime é praticado com fins libidinosos | Se o crime é praticado com fins libidinosos |
[1] Conforme apontamos no Tópico 27.3. da Parte Especial entendemos que já é maior de sessenta anos de idade a partir da 00 hora do dia de aniversário 60 anos e não no dia subsequente.
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