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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal
Seqüestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. Sequestro ou cárcere privado Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, até três anos. Seqüestro ou cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  Pena – reclusão, de um a três anos.
Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de metade: Aumento de pena § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:   § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (…) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(…) IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Sem previsão. IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. V – se o crime é praticado com fins libidinosos. 

O legislador equiparou parcialmente o tratamento no Código Penal Militar ao disposto no Código Penal comum.

A causa de aumento prevista no inciso I do § 1 do art. 225 do CPM (se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente) foi modificada para se tornar uma qualificadora. Não obstante as hipóteses do § 1º do art. 225 do CPM continuem a ser denominadas de “Aumento de pena”, a modificação transformou as referidas causas de aumento em qualificadoras. O legislador se esqueceu de alterar a denominação “Aumento de pena”.

O legislador além de transformar as majorantes já previstas em qualificadoras adicionou como qualificadoras o fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos[1], menor de 18 (dezoito) anos (previstos no CP) ou pessoa com deficiência (não prevista no CP) e para fins libidinosos (previsto no CP).

Em relação à qualificadora quando a vítima for pessoa com deficiência é importante frisar que não há majorante ou qualificadora específica no crime de sequestro e cárcere contra pessoa com deficiência previsto na legislação penal comum. Essa previsão está contida apenas no CPM.

No que tange à sucessão de leis penais no tempo há clara lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), pois a majorante que aumentava a pena de reclusão de 1 a 3 anos pela metade, agora possui qualificadora com previsão de pena de reclusão de 2 a 5 anos. Além do mais foi inserida a qualificadora quando a vítima for deficiente.

Uma anotação importante refere-se à inclusão da vítima que é companheira do agente como qualificadora, pois antes a previsão era apenas do cônjuge. Seria uma inovação? O tema é controvertido, pois em que pese não haver a previsão de cônjuge antes da modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023, em razão da igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, pode-se pensar ser possível, mesmo antes da modificação, o reconhecimento da pena mais grave, entretanto, seria uma hipótese de analogia in malam partem, razão pela qual é inadmissível essa interpretação.

Síntese das diferenças antes e após a Lei n. 14.688/2023 e o Código Penal Comum

Causas de aumento do art. 225, §1º, do CPM. Antes da 14.688/2023. Se a vítima é: Qualificadoras do art. 225, §1º, do CPM. Depois da 14.688/2023. Se a vítima é: Qualificadoras do art. 148, §1º, do CP. Se a vítima é:
Ascendente; descendente ou cônjuge do agente Ascendente; descendente; cônjuge;  companheira do agente Ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
Maior de 60 (sessenta) anos Maior de 60 (sessenta) anos
Menor de 18 (dezoito) anos Menor de 18 (dezoito) anos
Pessoa com deficiência
Se o crime é praticado com fins libidinosos Se o crime é praticado com fins libidinosos


[1] Conforme apontamos no Tópico 27.3. da Parte Especial entendemos que já é maior de sessenta anos de idade a partir da 00 hora do dia de aniversário 60 anos e não no dia subsequente.

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