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PRISÃO: TEMPO E LUGAR DA CAPTURA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Tempo e lugar da captura

Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Acerca da inviolabilidade domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF prescreve:

Art. 5º (…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio, independentemente, do consentimento do morador, em quatro hipóteses: 1. Em caso de flagrante delito; 2. Em caso de desastre; 3. Para prestar socorro; 4. Durante o dia, por determinação judicial.

Extrai-se do texto constitucional que não se exige mandado judicial para entrada forçada em residência em caso de flagrante delito, de desastre e para prestar socorro, em qualquer período, de modo que a limitação temporal é aplicada apenas para as situações de cumprimento de mandado judicial, hipótese na qual só pode ser cumprido durante o dia.

Assim, temos:

Durante o dia Durante a noite
Com o consentimento do morador Com o consentimento do morador
Em caso de flagrante delito Em caso de flagrante delito
Em caso de desastre Em caso de desastre
Para prestar socorro Para prestar socorro
Mediante determinação judicial ————————————————–

Desse modo, para cumprimento de mandado de prisão, somente se admite o ingresso em domicílio durante o dia, o que não impede que o executor faça campana de noite cercando o local para evitar a fuga daquele que pretende prender.

A detenção do art. 18 do CPPM, para os que a admitem, embora não seja espécie de flagrante e não decorra de ordem judicial, também deve observar a norma constitucional.

Discussão interessante surge acerca da possibilidade de se entrar em residência para cumprir mandado de prisão sem expressa autorização no mandado para que o militar ingresse na residência.

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