PRISÃO: TEMPO E LUGAR DA CAPTURA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Tempo e lugar da captura
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. |
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Acerca da inviolabilidade domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF prescreve:
Art. 5º (…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio, independentemente, do consentimento do morador, em quatro hipóteses: 1. Em caso de flagrante delito; 2. Em caso de desastre; 3. Para prestar socorro; 4. Durante o dia, por determinação judicial.
Extrai-se do texto constitucional que não se exige mandado judicial para entrada forçada em residência em caso de flagrante delito, de desastre e para prestar socorro, em qualquer período, de modo que a limitação temporal é aplicada apenas para as situações de cumprimento de mandado judicial, hipótese na qual só pode ser cumprido durante o dia.
Assim, temos:
Durante o dia | Durante a noite |
Com o consentimento do morador | Com o consentimento do morador |
Em caso de flagrante delito | Em caso de flagrante delito |
Em caso de desastre | Em caso de desastre |
Para prestar socorro | Para prestar socorro |
Mediante determinação judicial | ————————————————– |
Desse modo, para cumprimento de mandado de prisão, somente se admite o ingresso em domicílio durante o dia, o que não impede que o executor faça campana de noite cercando o local para evitar a fuga daquele que pretende prender.
A detenção do art. 18 do CPPM, para os que a admitem, embora não seja espécie de flagrante e não decorra de ordem judicial, também deve observar a norma constitucional.
Discussão interessante surge acerca da possibilidade de se entrar em residência para cumprir mandado de prisão sem expressa autorização no mandado para que o militar ingresse na residência.…
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