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PRISÃO: (DES)NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Expedição de precatória ou ofício

Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

Via telegráfica ou radiográfica

Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

 

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

No CPPM se o capturado estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão. O artigo 289 CPP comum contém idêntica previsão.

Destaca-se, entretanto, que o art. 289-A do CPP comum, acrescentado pela Lei n. 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ e a Resolução n. 251/2018 do CNJ, posteriormente, substituída pela Resolução n. 417/2021 regulamenta o registro das prisões e das medidas cautelares.

Em que pese não haver omissão no CPPM e a despeito da Lei n. 12.403/2011 não ter modificado o CPPM, tendo em vista a existência de um Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 2.0) que permite o cadastro de mandado de prisão por qualquer juiz, a expedição de carta precatória no âmbito da Justiça Militar se mostra desnecessária, pois basta o cadastro no sistema (BNMP 2.0) e qualquer policial poderá dar cumprimento em todo território nacional ao mandado ali contido.

Oportuno consignar que com a criação do BNMP 2.0, a despeito da redação do caput do art. 289 do CPP comum, hoje a regra é não expedir carta precatória para o cumprimento de mandado de prisão.

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