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PRISÃO: CAPTURA DO ESTRANGEIRO

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Captura no estrangeiro

Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Embora não haja previsão no CPP, a captura de pessoa no estrangeiro é dirigida ao Ministro da Justiça, o qual tem como atribuição a defesa da ordem jurídica e das garantias constitucionais[1].

A captura no estrangeiro se dá pelo processo de extradição[2]:

“A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade”.

(…)

Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJC) realizar a análise de admissibilidade da documentação, a fim de verificar se está de acordo com o previsto em Tratado específico ou na Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores ou à autoridade central estrangeira, a fim de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da Justiça brasileira.

A documentação formalizadora de um pedido de extradição pode variar, a depender do tratado ou do acordo que se utiliza como base fundamentadora. Ressalta-se que para todos os pedidos encaminhados, o Juízo solicitante deve produzir tradução dos documentos para a língua do país receptor do pedido. A tradução não precisa ser juramentada, mas deve ser atestada pelo Juízo solicitante como fiel ao original.

Em caso de urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição, com o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo Juízo solicitante e/ou eventual decisão condenatória, assim como notícia de localização do extraditando no território nacional.

Os pedidos de prisão preventiva podem ser feitos pelos juízos solicitantes ao Ministério da Justiça, que encaminhará o pedido pela via diplomática ou diretamente pela autoridade central, devendo solicitar, antes disso, a inclusão de mandado de prisão na difusão vermelha do órgão.

Após notícia de prisão, o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado ou na Convenção, se houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados, em regra, a partir da efetivação da custódia ou da data da cientificação da embaixada brasileira existente, no Estado requerido, sobre esta prisão. Caso o pedido não seja formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido e outra solicitação de prisão preventiva somente será aceita após a formalização do pedido extradicional.

Sendo deferida a extradição pelo país requerido, as autoridades brasileiras deverão retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto em Tratado ou em Convenção, se houver, ou na data estipulada pelo Governo requerido. Caso não se promova a sua retirada, no prazo estabelecido, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido, não sendo possível solicitar novamente a extradição dessa pessoa fundamentada nos mesmos motivos apresentados na extradição que foi perdida.

[1] Lei n. 13.844/2019, Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:  I – defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

[2] Disponível em < https://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao >. Acesso em 14/09/2022.

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