PRISÃO: CAPTURA DO ESTRANGEIRO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Captura no estrangeiro
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Embora não haja previsão no CPP, a captura de pessoa no estrangeiro é dirigida ao Ministro da Justiça, o qual tem como atribuição a defesa da ordem jurídica e das garantias constitucionais[1].
A captura no estrangeiro se dá pelo processo de extradição[2]:
“A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade”.
(…)
Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJC) realizar a análise de admissibilidade da documentação, a fim de verificar se está de acordo com o previsto em Tratado específico ou na Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores ou à autoridade central estrangeira, a fim de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da Justiça brasileira.
A documentação formalizadora de um pedido de extradição pode variar, a depender do tratado ou do acordo que se utiliza como base fundamentadora. Ressalta-se que para todos os pedidos encaminhados, o Juízo solicitante deve produzir tradução dos documentos para a língua do país receptor do pedido. A tradução não precisa ser juramentada, mas deve ser atestada pelo Juízo solicitante como fiel ao original.
Em caso de urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição, com o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo Juízo solicitante e/ou eventual decisão condenatória, assim como notícia de localização do extraditando no território nacional.
Os pedidos de prisão preventiva podem ser feitos pelos juízos solicitantes ao Ministério da Justiça, que encaminhará o pedido pela via diplomática ou diretamente pela autoridade central, devendo solicitar, antes disso, a inclusão de mandado de prisão na difusão vermelha do órgão.
Após notícia de prisão, o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado ou na Convenção, se houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados, em regra, a partir da efetivação da custódia ou da data da cientificação da embaixada brasileira existente, no Estado requerido, sobre esta prisão. Caso o pedido não seja formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido e outra solicitação de prisão preventiva somente será aceita após a formalização do pedido extradicional.
Sendo deferida a extradição pelo país requerido, as autoridades brasileiras deverão retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto em Tratado ou em Convenção, se houver, ou na data estipulada pelo Governo requerido. Caso não se promova a sua retirada, no prazo estabelecido, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido, não sendo possível solicitar novamente a extradição dessa pessoa fundamentada nos mesmos motivos apresentados na extradição que foi perdida.
[1] Lei n. 13.844/2019, Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I – defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
[2] Disponível em < https://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao >. Acesso em 14/09/2022.…
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