Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. |
Sem correspondência |
Cuida-se de uma norma explicativa que equipara ao comandante toda autoridade com função de direção. É a Lei de organização militar dos estados que vai definir a função. No caso das Forças Armadas a previsão se encontra no art. 34 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980)[1].
Nas instituições em que a designação da função seja denominada de outro nome, ainda assim, equipara-se ao comandante, como é o caso do Diretor do Hospital da Polícia Militar ou Diretor de Saúde. Mais importante que o nome “Comandante” ou “Diretor”, é a função de direção.
As previsões do comandante no Código Penal Militar se encontram:
Instituto/crime | Previsão legal no CPM |
Estado de necessidade coativo[2]; violência salvífica[3] ou estado de necessidade militar[4] |
Art. 42, parágrafo único. |
Operação militar sem ordem superior | Art. 169 |
Ordem arbitrária de invasão | Art. 170 |
Omissão de eficiência de força | Art. 198 |
Omissão de providências para evitar danos | Art. 199 |
Omissão de providências para salvar comandados | Art. 200 |
Omissão de socorro | Art. 201 |
Coação a comandante | Art. 358 |
Rendição ou capitulação | Art. 372 |
Omissão de vigilância | Art. 373 |
Separação reprovável | Art. 378 |
Prolongamento de hostilidades | Art. 398 |
Ordem arbitrária | Art. 399 |
22.1. A praça pode ser equiparada a comandante?
Cícero Robson Coimbra Neves[5] sustenta que o art. 23 do CPM não se refere somente a oficial, mas sim a qualquer militar (oficial ou praça) com função de direção. Adriano Alves Marreiros entende que a praça pode ser considerada como comandante para fins do Código Penal Militar[6].
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[7] exemplifica a situação no caso da Polícia Militar de Minas Gerais que apesar de Subtenente ou Sargento poderem exercer a função de Comando de Policiamento de Unidade (CPU) ou Comando de Policiamento da Companhia (CPCIA) eles não podem ser considerados comandantes para fins do Código Penal Militar que somente devem ser considerados os oficiais.
A par das divergências, Luiz Paulo Spinola sustenta que se deve interpretar do art. 23 do Código Penal Militar que o militar equiparado a comandante deve ser somente o oficial, uma vez que o codex castrense foi estruturado sob a ótica das Forças Armadas em que as funções de direção (prevista no art. 23) são precípuas de oficiais e eventualmente são exercidas por praças. Não se desconhece que que nas instituições militares estaduais as funções de direção podem ser exercidas por praças, como o caso de CPU/CPCia ou Comandante de Pelotão no interior do Estado, o que pode ser até mesmo regular e não episódico, dada a realidade de efetivo. Entretanto, não se pode estender a praças dispositivo direcionado a oficiais. [8]
Por sua vez, Rodrigo Foureaux afirma que o art. 23 do Código Penal Militar ao tratar da equiparação ao Comandante, em que pese, como regra atingir o oficial, nada impede que praças também sejam equiparadas a comandante, desde que ocupem função de direção. Pelo Brasil afora há várias cidades do interior do Estado que possuem Subtenentes ou Sargentos na função de direção das unidades militares e cabe à legislação da instituição militar do estado definir o conceito de “unidade militar” para fins de comando e direção, sendo possível, até mesmo, que praça possua poder disciplinar e punitivo.[9]
[1] Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber, o estabelecido para comando.
[2] Expressão utilizada por Guilherme Rocha. (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 528.)
[3] Expressão utilizada por Alexandre Saraiva. (SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 106.)
[4] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.90)
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 05. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 1h50min15s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.
[6] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.