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PRISÃO: CAPTURA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 230. A captura se fará:

Caso de flagrante

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

Caso de mandado

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e consequente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

Recaptura

Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Recaptura

Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

 

O direito a identificação do executor da prisão tem previsão constitucional, desse modo podemos dizer que os dispositivos acima estão de acordo com o art. 5º, inciso LXIV da CF:

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Observa-se que diferentemente do CPP, o CPPM entende que captura em caso de flagrante se dá pela voz de prisão e no caso de mandado, se dá pela sua entrega acompanhada da voz de prisão.

Não há previsão no CPP da “voz de prisão” para a prisão em flagrante, mas é o que ocorre, até porque é a forma de se dar ciência à pessoa, de imediato, que está presa.

Em ambos os códigos, a recaptura do evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Quanto a este ponto surge uma discussão importante.

Imagine a hipótese em que um preso fuja do presídio e tempos depois é localizado pela polícia na rua, mas os policiais verificam que após a fuga não foi expedido o mandado de recaptura (mandado de prisão). Poderá efetuar a prisão?

A doutrina praticamente não aborda essa hipótese e são poucos os julgados a respeito.

O art. 684 do Código de Processo Penal dispõe que: “A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.” O art. 230, parágrafo único, do CPPM, possui igual previsão.

Tal dispositivo é constitucional? Sim, pois o art. 5º, LXI, da Constituição Federal diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial. Ainda que a prisão ocorra em flagrante, a manutenção da prisão exige ordem judicial (art. 310, II, do CPP).

O preso ao fugir, necessariamente, tinha contra sim uma ordem judicial, razão pela qual a recaptura consiste em um desdobramento do cumprimento da ordem judicial que foi descumprida pelo preso.

Logo, ao recapturar um preso a polícia não necessita de um novo mandado de prisão (mandado de recaptura), pois a ordem judicial já existe. Ao cumprir um mandado de prisão, este permanece válido até que o juiz determine a expedição do alvará de soltura.

A própria lei prevê que não é necessária prévia ordem judicial para que se efetue a recaptura do réu evadido, o que é constitucional.

De qualquer forma, basta realizar o seguinte raciocínio: a polícia ao visualizar que um réu acabou de fugir – o que não é crime – poderá correr atrás e recapturar o réu ou a partir do momento em que o réu colocou os pés nas ruas o policial deve deixá-lo fugir por não ter uma nova ordem de prisão (mandado de prisão)? Seria absurdo exigir um mandado de recaptura nesses casos, pois, obviamente, obrigaria o policial assistir ao réu fugir sem nadar poder fazer. A lei não distingue se a recaptura sem prévia ordem judicial pode ser efetuada somente quando esta acade de acontecer ou se poderá ocorrer a qualquer momento, enquanto o mandado de prisão que originou a prisão não tiver vencido, razão pela qual não é possível se realizar essa distinção.

Dessa forma, a recaptura de réu foragido pode ser efetuada a qualquer momento, seja logo após ter evadido ou tempos depois, enquanto a ordem de prisão possuir validade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que é possível a recaptura de preso evadido, mesmo sem mandado de prisão, pois não se trata de prisão inicial.

Quanto aos trâmites operacionais após a recaptura do foragido deve-se observar as normas internas da Corporação, mas não há nenhuma ilegalidade caso o policial conduza o foragido diretamente ao presídio em que estava preso, sem passar pela Delegacia de Polícia, pois a mera fuga e recaptura dispensa providências de polícia judiciária, sendo suficiente que o juiz e o Ministério Público do caso ou da execução penal sejam comunicados.

Corrente contrária à possibilidade de recolher uma pessoa presa com base no art. 684 do Código de Processo Penal, sustenta que o art. 288 do

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