PRISÃO: FLAGRANTE NO INTERIOR DE CASA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Flagrante no interior de casa
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. |
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
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Aplica-se, na hipótese de prisão em flagrante, os artigos que tratam do cumprimento de mandado de prisão.…
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