Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Corrupção de menores |
Corrupção de menores Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, até três anos. | Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. | Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
É importante, ainda, realizar a seguinte correlação:
Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Mediação para servir a lascívia de outrem | Código Penal Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) | Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 |
Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. | Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) | Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (…) § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos. |
O legislador ao igualar a corrupção de menores do Código Penal ao Código Penal Militar alterou a vítima e a conduta.
A vítima que era menor de 18 e maior de 14 anos de idade passou a ser, necessariamente, menor de 14 anos.
Em relação à idade surge a discussão das consequências dos atos praticados na vigência da redação anterior do art. 234 do CPM, isto é, quando a vítima era menor de 18 e maior de 14 anos de idade.
Antes as condutas consistiam em corromper (depravar a formação moral sexual da pessoa) ou facilitar (proporcionar os recursos necessários) a corrupção (aproveitar-se da inocência) de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Com a modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023 a conduta consiste em induzir (convencer, incentivar)alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Perceba que antes da modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 era possível que o crime de corrupção de menor fosse praticado das seguintes formas:
- O autor corrompe a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele;
- O autor facilita a corrupção do menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ao de libidinagem com ele;
- O autor induz o menor de 18 anos e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele ou com terceiros ou induz a presenciar ato de libidinagem.
Foi mantido como crime de corrupção de menor somente o ato de induzir.
Perceba também que foi retirado o termo “ato de libidinagem” para ser utilizada a expressão “satisfazer a lascívia”.
“Ato de libidinagem” é o mesmo que “ato libidinoso”.
O ato libidinoso é aquele que possui conotação sexual. A lascívia é o apetite sexual. A satisfação sexual é o fim, enquanto o ato libidinoso é o meio.
Cléber Masson leciona que a satisfação de lascívia é uma atividade sexual meramente contemplativa (contemplação passiva) como por exemplo ver a vítima dançar nua e fazer poses eróticas.[1]
O militar em serviço que induz um menor …
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