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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção de menores  
Corrupção de menores Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, até três anos. Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  

É importante, ainda, realizar a seguinte correlação:

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Mediação para servir a lascívia de outrem   Código Penal Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990
Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)   Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (…) § 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos.  

O legislador ao igualar a corrupção de menores do Código Penal ao Código Penal Militar alterou a vítima e a conduta.

A vítima que era menor de 18 e maior de 14 anos de idade passou a ser, necessariamente, menor de 14 anos.

Em relação à idade surge a discussão das consequências dos atos praticados na vigência da redação anterior do art. 234 do CPM, isto é, quando a vítima era menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

Antes as condutas consistiam em corromper (depravar a formação moral sexual da pessoa) ou facilitar (proporcionar os recursos necessários) a corrupção (aproveitar-se da inocência) de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Com a modificação implementada pela Lei n. 14.688/2023 a conduta consiste em induzir (convencer, incentivar)alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Perceba que antes da modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 era possível que o crime de corrupção de menor fosse praticado das seguintes formas:

  1. O autor corrompe a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele;
  2. O autor facilita a corrupção do menor de 18 e maior de 14 anos a praticar ao de libidinagem com ele;
  3. O autor induz o menor de 18 anos e maior de 14 anos a praticar ato de libidinagem com ele ou com terceiros ou induz a presenciar ato de libidinagem.

Foi mantido como crime de corrupção de menor somente o ato de induzir.

Perceba também que foi retirado o termo “ato de libidinagem” para ser utilizada a expressão “satisfazer a lascívia”.

“Ato de libidinagem” é o mesmo que “ato libidinoso”.

O ato libidinoso é aquele que possui conotação sexual. A lascívia é o apetite sexual. A satisfação sexual é o fim, enquanto o ato libidinoso é o meio.

Cléber Masson leciona que a satisfação de lascívia é uma atividade sexual meramente contemplativa (contemplação passiva) como por exemplo ver a vítima dançar nua e fazer poses eróticas.[1]

O militar em serviço que induz um menor

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