PRISÃO: EMPREGO DE FORÇA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Emprego de força
Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algemas § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. Uso de armas § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. |
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
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O CPPM veda o emprego de arma para os presos a que se refere o art. 242.
As pessoas a que se refere o art. 242 são:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
O art. 242 do CPPM corresponde ao art. 295 do CPP, conforme veremos adiante.
O CPP não veda o emprego de armas para os presos a que se refere o art. 295.
Cícero Coimbra[1] defende que a proibição do §1º do art. 234 deve ser relativizada para os presos a que se refere o art. 242 de modo a admitir a possibilidade de uso de algema quando houver necessidade.
No processo penal, diante do silêncio da lei, Renato Brasileiro de Lima[2] defende a aplicação analógica do art. 234, §1º do CPPM, por força do art. 3º, caput, do CPP.
O STF, na busca de regulamentar o uso de algema editou a súmula vinculante 11:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. |
A súmula determina que seja justificada por escrito a situação excepcional que motivou o uso de algemas, a esse respeito leciona Renato Brasileiro de Lima[3] que o ideal é que esse auto seja lavrado assim que efetuada a captura, todavia, se as circunstâncias do caso não permitirem, nada impede que seja lavrado no interior do auto de prisão em flagrante ou quando da chegada do indivíduo à delegacia.
A Lei n. 13.434/2017 que acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do CPP não promoveu a alteração no CPPM, entretanto, pensamos que é caso de aplicação por força do art. 3º, “a”, do CPPM, especialmente porque compatível com a regra do §1º do art. 234 do CPPM e com a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.
O CPP não tem previsão semelhante ao § 2º do art. 234 do CPPM.
A Lei n. 13.060/2014 Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional e em seu art. 2º, caput, dispõe que “os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o …
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