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PRISÃO: CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA DE CAPTURA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Cumprimento de precatória

Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante.

Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Em relação à entrega do preso que foi capturado no juízo deprecado, observa-se uma distinção entre os códigos porque a alínea “c” do art. 236 do CPPM dispõe que o juízo deprecado que vai providenciar a entrega do preso ao juízo processante (deprecante), ao passo que no CPP é o juízo processante (deprecante) quem providencia a remoção do preso capturado no juízo deprecado.

O parágrafo único do art. 236 do CPPM observa a natureza itinerante da carta precatória ao determinar que o juiz deprecado remeta os autos da precatória a outro juiz militar quando tiver conhecimento de que o capturando está em território sujeito à jurisdição de outro juiz.

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